DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE LAGARTO… — CC CC 216454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE LAGARTO - SE em face de DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA nos autos de execução de sentença proposta por MARCIO PEREIRA DE SOUZA contra o ESTADO DA BAHIA.
- A ação foi ajuizada perante o TJBA, que declinou da competência nos seguintes termos: Inicialmente, registra-se que o processamento deste feito perante a Seção Cível de Direito Público decorreu de interpretação conjunta do art.
- 92, I, "f", do Regimento Interno do TJBA, tendo em vista que se tratava de execução advinda de mandado de segurança coletivo processado e julgado perante este Órgão Fracionário.
- Remetidos os autos para a 2A VARA CÍVEL DE LAGARTO - SE, foi suscitado o conflito de competência, por entender o magistrado que: .. o feito foi distribuído perante competência do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), que declinou de sua competência, entendendo que a execução deveria tramitar no Estado de Sergipe, em razão do domicílio da parte exequente.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido, para aplicação de tese fixada, declarando competente o juízo suscitante, o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES (AgInt no CC 165.119/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14711, 10673, 10298, 12965
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito de competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE LAGARTO - SE em face de DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA nos autos de execução de sentença proposta por MARCIO PEREIRA DE SOUZA contra o ESTADO DA BAHIA.
A ação foi ajuizada perante o TJBA, que declinou da competência nos seguintes termos:
Inicialmente, registra-se que o processamento deste feito perante a Seção Cível de Direito Público decorreu de interpretação conjunta do art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, "f", do Regimento Interno do TJBA, tendo em vista que se tratava de execução advinda de mandado de segurança coletivo processado e julgado perante este Órgão Fracionário.
Contudo, após deliberação colegiada em sessão de julgamento ocorrida em 08 de agosto de 2024, os desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público decidiram pelo reconhecimento da incompetência deste órgão para processar e julgar as execuções individuais de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.
(..)
Assim, a execução individual de título executivo coletivo se dá por meio de processo autônomo e independente, devendo ser distribuído a uma das Varas fazendárias competentes para as ações de cobrança contra o Estado da Bahia (fls. 283-285).
Remetidos os autos para a 2A VARA CÍVEL DE LAGARTO - SE, foi suscitado o conflito de competência, por entender o magistrado que:
.. o feito foi distribuído perante competência do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), que declinou de sua competência, entendendo que a execução deveria tramitar no Estado de Sergipe, em razão do domicílio da parte exequente.
Distribuído e registrado nesta Vara, verifico, entretanto, que a execução refere-se a obrigação imposta exclusivamente ao Estado da Bahia, ente federativo com domicílio institucional em unidade federativa diversa, não havendo nos autos qualquer elemento que justifique a competência territorial deste Juízo em Sergipe, seja em razão do domicílio das partes, local do cumprimento da obrigação ou outro critério legal.
Nesse ponto, destaca-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.737, cuja decisão possui eficácia vinculante e efeito erga omnes, devendo ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário.
No referido julgado, a Suprema Corte assentou que entes federativos não podem figurar como réus em processos que tramitam fora dos limites territoriais de sua jurisdição, sob pena de violação ao pacto federativo e à
[trecho intermediário suprimido]
52, parágrafo único, do Código de Processo Civil que autorizava os Estados e o Distrito Federal a responder ações judicias em qualquer comarca do país. A partir desse julgado, é necessário restringir a regra de competência às comarcas dos limites territoriais do ente demandado judicialmente.
IV - Juízo de retratação acolhido. Conflito de competência conhecido, para aplicação de tese fixada, declarando competente o juízo suscitante, o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES (AgInt no CC 165.119/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024).
Este caso é análogo, devendo-se estabelecer a mesma solução jurídica acerca da fixação do juízo competente para o julgamento desta demanda.
Isto posto, conheço do conflito para declarar competente o DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA , o suscitado.
Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.