ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2164494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- Na sentença, o pedido foi julgado procedente.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10121
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação para fins de reforma agrária por interesse social, ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, contra a sociedade comercial Itapeva Florestal Limitada objetivando a expropriação de imóvel rural denominado Fazenda Mutum, localizado no Município de Ribas do Rio Pardo/MS, com área de 16.920,00 (dezesseis mil e novecentos e vinte hectares), tendo em vista tratar-se de propriedade improdutiva que não cumpre a sua função social, passível, por isso, de desapropriação. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial da sociedade comercial.
II - Não obstante o provimento do seu apelo especial, insurge-se a ora agravante quanto à necessidade da "aplicação dos juros remuneratórios, pelos índices vigentes em cada período, sobre o valor total das TDAs até o efetivo resgate de cada lote, condenando-se o Recorrido a pagar-lhe as diferenças apuradas quanto a essa segunda parte, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora".
III - Contudo, da análise do aresto recorrido, aditado pelos dos declaratórios, verifica-se que a Corte Regional em nada tratou da questão relacionada ao tema, na forma pretendida pela sociedade comercial agravante, por se tratar de evidente inovação recursal, inviabilizando, assim, seu conhecimento pela via recursal eleita, ante a falta de prequestionamento. A propósito: AgInt no REsp n. 1.947.526/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20/6/2022; AgRg no AREsp n. 2.691.361/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.529.216/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.639.094/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025.
IV - Com efeito, tratando-se de inovação recursal e, assim, matéria não debatida nas instâncias inferiores,
[trecho intermediário suprimido]
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Destarte, tratando-se de inovação recursal a questão relacionada à base de cálculo dos juros compensatórios, como pontuado nos acórdãos da apelação e dos embargados de declaração - e em consequência, ausente o prequestionamento da tese recursal -, resta impossível reconhecer que a matéria tratada nos autos é similar à apreciada no julgamento do REsp 617.179/PB.
Registre-se, por fim, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "O juízo de admissibilidade dos recursos extremos é bifásico, de modo que a decisão proferida pelo Tribunal de origem em juízo prévio não vincula esta Corte Superior, destinatário do recurso especial, ao qual compete o juízo definitivo de sua admissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.636.301/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.