DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela MCD - DROGARIA LTDA., com fundamento na alínea "a… — REsp REsp 2164456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela MCD - DROGARIA LTDA., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS.
- FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL DE 1/3, DOBRA DE REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, ABONO DE FÉRIAS, SALÁRIO-FAMÍLIA, INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PRÊMIO-DESLIGAMENTO), AJUDA DE CUSTO, ASSISTÊNCIA-MÉDICA/ODONTOLÓGICA.
- Objetiva-se obter declaração de inexigibilidade de tributo para fins de compensação, bastando que a impetrante demonstre a condição de credora tributária.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp 1.598.509/RN, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/08/2017).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6008, 6048, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela MCD - DROGARIA LTDA., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 445):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL DE 1/3, DOBRA DE REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, ABONO DE FÉRIAS, SALÁRIO-FAMÍLIA, INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PRÊMIO-DESLIGAMENTO), AJUDA DE CUSTO, ASSISTÊNCIA-MÉDICA/ODONTOLÓGICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. VALE-TRANSPORTE. FÉRIAS GOZADAS. FALTAS ABONADAS. COMPENSAÇÃO.
1. Objetiva-se obter declaração de inexigibilidade de tributo para fins de compensação, bastando que a impetrante demonstre a condição de credora tributária.
2. A própria Lei 8.212/91, em seu artigo 28, §9º, afasta a incidência de contribuições sobre férias indenizadas e respectivo adicional de 1/3, dobra de remuneração de férias, abono de férias, salário-família, incentivo à demissão voluntária (prêmio-desligamento), ajuda de custo e assistência-médica/odontológica, havendo falta de interesse processual da impetrante quanto a essas verbas.
3. O STF, no RE 576.967, decidiu que "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
4. O próprio diploma legal instituidor do benefício vale transporte prevê expressamente que referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso o benefício seja pago em pecúnia.
5. As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo artigo 129 da CLT, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima.
6. No que toca às faltas abonadas, o C. STJ firmou o entendimento de que a incidência tributária combatida não se reveste de qualquer ilegalidade por se tratar de afastamento esporádico em que a remuneração continua sendo paga independentemente da prestação de trabalho.
7. A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic. Obviamente mantém-se o direito da autoridade competente de fiscalizar a compensação efetuada. A compensação deverá observar a legislação pertinente. Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal (artigo 168 do CTN).
8. Com relação à legislação aplicável à
[trecho intermediário suprimido]
salário-família é benefício previdenciário (arts. 65 e ss. da Lei n. 8.213/1991), não possuindo natureza salarial (REsp 1.275.695/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015), de modo que não integra a base de calculo da contribuição previdenciária (salário-de-contribuição). 5. Por expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/1991), não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias indenizadas (AgInt no REsp 1581855/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017).
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1.598.509/RN, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/08/2017).
De aplicar, no ponto, a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.