DECISÃO ERIDAN DE SOUSA SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fun… — AREsp AREsp 2164390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ERIDAN DE SOUSA SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
- 41, 386, VII, do CPP, 59 e 387 do CP, 33, § 4º, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608, 12334, 3628, 287
Ementa oficial
DECISÃO
ERIDAN DE SOUSA SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0046014-51.2013.8.06.0064.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
A defesa aponta violação dos arts. 41, 386, VII, do CPP, 59 e 387 do CP, 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e 1º e 4º da Lei n. 9.613/98. Aduz que a) a petição inicial é inepta; b) as interceptações telefônicas são nulas por irregularidade na perícia; c) há ausência de comprovação do dolo; d) não se caracterizam os crimes de tráfico, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro; e) ocorre bis in idem no afastamento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e na aplicação de causa de aumento; f) há aplicação indevida da pena acima do mínimo legal baseando-se em elementos inerentes ao tipo penal. Requer absolvição ou, subsidiariamente, redução da pena.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo (fls. 12.927-12.929).
Decido.
O agravo não comporta conhecimento, visto que a parte agravante deixou de rebater todos os fundamentos da decisão agravada.
O recurso especial foi inadmitido em razão dos seguintes óbices: Súmula n. 284 do STF e Súmula n. 283 do STF.
No caso, verifica-se que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de rebater os seguintes óbices: Súmula n. 284 do STF e Súmula n. 283 do STF.
Quanto à Súmula n. 284 do STF, o óbice não decorreu da não indicação dos dispositivos legais como alegado no agravo, mas porque o recurso não continha fundamentação lógica, o que deixou de ser impugnado. No tocante à Súmula n. 283 do STF, não houve impugnação específica.
Portanto, verifica-se que a agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.