DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AÇUCAREIRA ZILLO LORENZETTI S/A, com fulcro no art — REsp REsp 2164334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AÇUCAREIRA ZILLO LORENZETTI S/A, com fulcro no art.
- 105, III, "a" e "c", da CFRB, pelas seguintes razões (fl.
- 627): Trata-se de definir se (a) houve negativa aos arts.
- 1.022, 1 e lI, parágrafo único, II e 489, § 1º, IV, do CPC, em razão da rejeição de embargos de declaração sem o devido suprimento de omissões e o esclarecimento de obscuridade apontadas no acórdão recorrido; (b) se viola os arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6033
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AÇUCAREIRA ZILLO LORENZETTI S/A, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da CFRB, pelas seguintes razões (fl. 627):
Trata-se de definir se (a) houve negativa aos arts. 1.022, 1 e lI, parágrafo único, II e 489, § 1º, IV, do CPC, em razão da rejeição de embargos de declaração sem o devido suprimento de omissões e o esclarecimento de obscuridade apontadas no acórdão recorrido; (b) se viola os arts. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80; 66 da Lei nº 8.383/91 e 74 da Lei º 9.430/96 (bem como se diverge do REsp repetitivo n. 1.008.343/SP) a decisão judicial que impede a oposição de compensação em sede de embargos à execução fiscal; (c) se viola os arts. 150, § 4º, 156, V, 173, 1, do CTN a decisão judicial que não reconhece a decadência de crédito tributário decorrente de tributo sujeito a lançamento por homologação que foi constituído há mais de 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (d) se viola os arts. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73 a decisão judicial que mantém a fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da execução.
Aponta vício de omissão não sanado sobre: "(i) a ocorrência de decadência de grande parte do crédito tributário discutido no presente feito; (ii) a possibilidade de discussão de compensação tributária da forma em que aduzida no presente feito, o que leva a efetiva extinção do crédito tributário discutido por compensação; e (iii) necessidade de reforma da sucumbência fixada - foram expressamente tratadas no recurso de apelação interposto pela ora Recorrente" (fl. 631).
Quanto ao juízo de reforma, alega a possibilidade de compensação já realizada no passado, no âmbito dos embargos à execução fiscal. Sustenta divergência jurisprudencial trazendo ementa de julgado do TRF3 e do repetitivo REsp 1.008.343/SP, ao argumento de que não constitui impedimento a alegação de compensação em sede de embargos à execução o indeferimento do pleito em sede administrativa, critério esse não elencado no repetitivo do STJ. Sustenta divergência jurisprudencial trazendo ementa de julgado do TRF3 e do repetitivo REsp 1.008.343/SP.
Quanto à questão sobre decadência, alega violados os arts. 150, §4º, 156, V, 173, I, do CTN, assim argumentando (fls. 633/641-643, grifos nossos):
"(..) Assim, no presente caso, qualquer débito de Finsocial que seja originário do faturamento decorrente de operações realizadas até 28/01/92 não se sustenta, pois, o próprio direito de alterar o resultado desse período está caduco e extinto, nos termos do artigo 150, § 4ºc/c 156, V, do CTN,
[trecho intermediário suprimido]
créditos foram validamente constituídos, mantendo-se o acórdão recorrido, no ponto.
Ante todo o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, dando-lhe parcial provimento tão somente para declarar, com fulcro no art. 156, V, do CTN, a extinção dos créditos correspondentes aos fatos geradores ocorridos no ano de 1991, em razão da decadência operada anteriormente a 28/1/1997.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. DECADÊNCIA. REGRA DO ART. 173, I, DO CTN. FATOS GERADORES OCORRIDOS NO ANO DE 1991. DIES A QUO EM 1º/1/1992. DIES AD QUEM EM 31/12/1996. DECADÊNCIA OPERADA. CONFISSÃO DE DÍVIDA EM 28/1/1997. TESES REPETITIVAS 604/STJ E 163/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.