DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOÃO FEDOROWICZ, com fundamento no artigo 105, inc… — REsp REsp 2164211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOÃO FEDOROWICZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO nos autos de ação de procedimento comum movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS.
- O acórdão deu provimento à apelação interposta pelos recorridos para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais do recorrente.
- A ementa do acórdão recorrido foi assim redigida (fls.
- RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CEF PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4846
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JOÃO FEDOROWICZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO nos autos de ação de procedimento comum movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS.
O acórdão deu provimento à apelação interposta pelos recorridos para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais do recorrente. A ementa do acórdão recorrido foi assim redigida (fls. 388):
ADMINISTRATIVO. CEF. FINANCIAMENTO. INADIMPLEMENTO. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO. DESCONSTITUIÇÃO. NÃO OBSERVADO O PRAZO DECADENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CEF PROVIDO.
I. Recurso de Apelação interposto pela CEF "para reconhecer a prescrição da dívida relacionada ao contrato de financiamento habitacional em questão, bem como a prescrição da pretensão da execução da hipoteca correspondente e, consequentemente, reconhecer a nulidade do leilão extrajudicial do imóvel objeto da demanda e sua arrematação, bem como reconhecer a titularidade do requerente sobre o imóvel em discussão, extinguindo-se a hipoteca, com fulcro no art. 1.499, I, do CC, tornando sem efeito o ato AV-13-75278 e seguintes constantes no RGI do imóvel em discussão, e impondo aos demandados que seja disponibilizada documentação necessária para liberar qualquer gravame hipotecário sobre o imóvel, com fulcro no art. 1.500 do CC".
II. Destaca o Autor que, ao solicitar uma certidão junto ao RGI, foi surpreendido com a averbação da cessão de crédito para a 2ª Ré e posterior registro de uma Carta de Arrematação extraída de uma execução extrajudicial com base no Decreto Lei 70/66, sem que não tenha sido intimado pessoalmente para exercer seu direito de purgar a mora.
III. Tendo a arrematação sido consolidada em 19/09/2016, e considerando que a corrente demanda foi proposta em 12/03/2020, verifica-se que decaiu o direito do Autor de anular a arrematação, nos termos do artigo 179 do Código Civil. Assim, não persistindo a viabilidade de anulação da arrematação, os demais pedidos formulados na inicial restam prejudicados, com total improcedência da pretensão autoral.
IV. Provimento do Recurso de Apelação.
Opostos embargos de declaração (fls. 408-417), foram rejeitados (fls. 459-461).
No presente recurso especial (fls. 474-493), a parte recorrente alega, em síntese, violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 1.022, inciso II, e 489, §1º, incisos III e IV, do CPC, em razão de negativa de prestação jurisdicional, diante da omissão quanto ao
[trecho intermediário suprimido]
II, do Código Civil), contado a partir da data de expedição da carta de arrematação.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.770.773/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020.)
Portanto, considerando que o acórdão recorrido não abordou a relevante questão suscitada pelo recorrente, incorreu em transgressão ao art. 1.022, inciso II, do CPC, prejudicado o exame dos demais dispositivos apontados como violados.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para ca ssar o acórdão recorrido e determinar seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração, para enfrentar expressamente a alegação de incidência do prazo decadencial de quatro anos (art. 178, inciso II, do Código Civil).
Por força do resultado do julgamento, deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se. Intime-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.