DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 12ª Vara Criminal… — CC CC 216421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 12ª Vara Criminal de Brasília/DF em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, nos autos de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no art.
- 6.766/1979, consistente em parcelamento irregular de solo para fins urbanos em área de proteção ambiental localizada no Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia/DF.
- O Juízo suscitado, da 2ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, declinou de sua competência ao argumento de que o delito teria ocorrido em Área de Proteção Ambiental instituída pela União e administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), o que caracterizaria violação a bem da União, atraindo a competência da Justiça Federal.
- Por sua vez, o Juízo Federal da 12ª Vara Criminal de Brasília/DF, suscitante do presente conflito, defendeu a ausência de sua competência para o processamento e julgamento do feito.
Resultado indicado
O conflito negativo de competência merece ser conhecido, uma vez que envolve juízos vinculados a tribunais diversos, atraindo a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3660, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 12ª Vara Criminal de Brasília/DF em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, nos autos de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 50 da Lei n. 6.766/1979, consistente em parcelamento irregular de solo para fins urbanos em área de proteção ambiental localizada no Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia/DF.
O Juízo suscitado, da 2ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, declinou de sua competência ao argumento de que o delito teria ocorrido em Área de Proteção Ambiental instituída pela União e administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), o que caracterizaria violação a bem da União, atraindo a competência da Justiça Federal.
Por sua vez, o Juízo Federal da 12ª Vara Criminal de Brasília/DF, suscitante do presente conflito, defendeu a ausência de sua competência para o processamento e julgamento do feito. Sustentou que a área em questão, embora inserida na APA do Planalto Central, encontra-se em Zona Urbana de Expansão e Qualificação, conforme o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), o que demonstra a preponderância do interesse distrital na fiscalização e ordenamento da região.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela procedência do conflito, para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ceilândia/DF.
É o relatório.
Decido.
O conflito negativo de competência merece ser conhecido, uma vez que envolve juízos vinculados a tribunais diversos, atraindo a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
A controvérsia cinge-se a definir a competência para processar e julgar o crime de parcelamento irregular de solo urbano praticado em área de proteção ambiental federal cuja administração e fiscalização foram delegadas a ente distrital.
Conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas. A fixação de tal competência exige a demonstração de uma lesão direta e específica a esses interesses federais, não bastando uma ofensa meramente reflexa ou genérica.
É de se notar que a proteção ao meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Desse modo, a simples ocorrência de um delito ambiental em área
[trecho intermediário suprimido]
CC n. 188.245/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 24/06/2022; CC 166.379/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 06/11/2019.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação dada pela Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito de competência para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, o suscitado, para conduzir o presente inquérito policial.
.. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. Relator.
(CC n. 214.975, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 22/08/2025.)
Pelo que se observa dos autos, o mero fato de a área ter sido criada pela esfera federal não acarreta, por si só, automática competência federal, pois a gestão é caracterizada pela preponderância do governo distrital, conforme fundamentado acima.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, ora suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.