ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2164185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- INTERESSE DA UNIÃO NA SEGURANÇA DO TRÁFEGO AÉREO.
- Agravo regimental interposto por ex-Prefeito do Município de Maricá/RJ contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Resultado indicado
315, § [trecho intermediário suprimido] 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifou-se.) Igual conclusão é compartilhada pelo zeloso Ministério Público Federal: "No entanto, nas razões do agravo, conquanto tenha buscado realizar a distinção das situações tratadas nos precedentes invocados na decisão agravada na tentativa de evidenciar ausência de ju risprudência pacificada sobre as temáticas em questão, quanto ao óbice remanescente a Defesa se limitou a argumentar, genericamente, pela desnecessidade do reexame da matéria fática a partir da reafirmação das teses veiculadas no recurso não conhecido, sem esboçar qualquer análise comparativa acórdão no intuito de demonstrar os fatos alegadamente incontroversos.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3501
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREFEITO MUNICIPAL. FECHAMENTO UNILATERAL DE AERÓDROMO. EXPOSIÇÃO DE AERONAVES A PERIGO CONCRETO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO NA SEGURANÇA DO TRÁFEGO AÉREO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por ex-Prefeito do Município de Maricá/RJ contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravante foi condenado, na origem, à pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, por infração ao art. 261, caput, do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo diploma, por ter determinado o fechamento do aeródromo municipal, mediante decreto e atos administrativos, expondo aeronaves a risco concreto de acidente, sem comunicação à ANAC ou à autoridade competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quanto às teses defensivas; (ii) estabelecer se é da competência da Justiça Federal julgar os fatos imputados; (iii) verificar se o tipo penal do art. 261 do Código Penal exige que a aeronave esteja destinada ao transporte coletivo de pessoas; (iv) apurar se há demonstração do elemento subjetivo do tipo (dolo) e materialidade delitiva; (v) determinar se a dosimetria da pena observou os critérios legais, especialmente quanto à culpabilidade e circunstâncias do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido analisa de forma suficiente os fundamentos necessários à solução da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todas as teses defensivas. Se da análise do acórdão for possível extrair os motivos que levaram à rejeição das teses defensivas e a formação da convicção do julgador, não há necessidade de enumeração e exame detido de cada uma das teses defensivas articuladas, que foram, por incompatibilidade lógica, rejeitadas. Exegese do art. 315, §
[trecho intermediário suprimido]
22/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifou-se.)
Igual conclusão é compartilhada pelo zeloso Ministério Público Federal:
"No entanto, nas razões do agravo, conquanto tenha buscado realizar a distinção das situações tratadas nos precedentes invocados na decisão agravada na tentativa de evidenciar ausência de ju risprudência pacificada sobre as temáticas em questão, quanto ao óbice remanescente a Defesa se limitou a argumentar, genericamente, pela desnecessidade do reexame da matéria fática a partir da reafirmação das teses veiculadas no recurso não conhecido, sem esboçar qualquer análise comparativa acórdão no intuito de demonstrar os fatos alegadamente incontroversos.
Desse modo, incide o óbice da Súmula nº 182 (ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada)." (e-STJ fls. 8083)
Por esses fundamentos, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.