ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2164117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a insurgência contra a decisão que versa sobre a habilitação de crédito em inventário deve ser veiculada por meio de agravo de instrumento.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a insurgência contra a decisão que versa sobre a habilitação de crédito em inventário deve ser veiculada por meio de agravo de instrumento. Precedentes.
2. Todavia, é possível relevar o equívoco na interposição de recurso quando o jurisdicionado for induzido em erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
3. Na hipótese, observa-se que, apesar de constar a denominação "sentença" no cabeçalho do pronunciamento judicial contra o qual a parte recorrente interpôs recurso de apelação, a decisão foi clara quanto ao provimento judicial, qual seja, o indeferimento do pedido, bem como consignou que o procedimento consiste em mero incidente processual. A simples referência ao nome "sentença" não é suficiente para afastar o erro grosseiro na interposição do recurso equivocado.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DAS GRAÇAS PONTE FROTA, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PLEITO. PROVIMENTO JURISDICIONAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA E NÃO DE SENTENÇA. DECISUM ATACÁVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INFORMATIVO 744 DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
É cediço que o pedido de habilitação de crédito no inventário deve ser formulado incidentalmente aos autos sucessórios e, em razão disso, o provimento jurisdicional que defere ou indefere o pleito constitui uma decisão interlocutória em face da qual é cabível agravo de instrumento e não apelação. Esse é, inclusive, o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça objeto do informativo
[trecho intermediário suprimido]
"sentença" no cabeçalho do pronunciamento judicial contra o qual a parte recorrente interpôs recurso de apelação (e-STJ fls. 119), a decisão foi clara quanto ao indeferimento do pedido na forma do art. 642, §1º, do CPC, bem como que "a habilitação de crédito em inventário não tem natureza jurídica de ação, mas de mero incidente processual" (e-STJ fl. 120).
Nesse sentido, a simples referência ao nome sentença não é suficiente à afastar o erro grosseiro na interposição do recurso equivocado.
Assim, à luz do entendimento desse STJ, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade do recurso ao caso, de modo que o recurso de apelação seja recebido e julgado, pelo Tribunal de origem, como recurso de agravo de instrumento.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.