DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EX… — CC CC 216404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO ABERTO DE OEIRAS - PI.
- Consta dos autos que, em 13/12/2017, na Comarca de Pio IX - PI, Evanilson de Lima Santana foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 ano e 3 meses de reclusão no regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (fls.
- Em 5/9/2024, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Águas Claras - DF expediu guia de recolhimento provisória, tendo em vista nova condenação de Evanilson à pena privativa de liberdade de 5 anos e 20 dias de reclusão no regime fechado, encontrando-se o apenado preso no Distrito Federal (fls.
- O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Aberto de Oeiras - PI determinou a remessa do processo de execução penal de Evanilson, em tramitação no Sistema Eletrônico de Execução Unificada - SEEU, para a Comarca de Águas Claras - DF, tendo em vista "que o juízo competente para processo e julgamento da presente execução criminal é o do local onde o reeducando se encontra preso" (fl.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO ABERTO DE OEIRAS - PI.
Consta dos autos que, em 13/12/2017, na Comarca de Pio IX - PI, Evanilson de Lima Santana foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 ano e 3 meses de reclusão no regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (fls. 17-23).
Em 5/9/2024, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Águas Claras - DF expediu guia de recolhimento provisória, tendo em vista nova condenação de Evanilson à pena privativa de liberdade de 5 anos e 20 dias de reclusão no regime fechado, encontrando-se o apenado preso no Distrito Federal (fls. 45-50).
O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Aberto de Oeiras - PI determinou a remessa do processo de execução penal de Evanilson, em tramitação no Sistema Eletrônico de Execução Unificada - SEEU, para a Comarca de Águas Claras - DF, tendo em vista "que o juízo competente para processo e julgamento da presente execução criminal é o do local onde o reeducando se encontra preso" (fl. 818).
O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília - DF suscita o presente conflito por não reconhecer a competência para a execução da pena em questão.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Aberto de Oeiras - PI.
É o relatório.
Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, conheço do incidente, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Discute-se acerca da competência para a execução de pena privativa de liberdade de pessoa condenada em duas unidades da Federação.
A Jurisprudência do STJ orienta que "o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária do local da condenação, na forma do disposto no art. 65 da LEP" (AgRg no CC n. 209.716/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024).
Ademais:
Ao se estabelecer a competência inicial para dar início à execução das penas impostas a um determinado condenado, deve-se ter em mente que o art. 76 do Código Penal dispõe que, "No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave" (AgRg no AREsp 630.099/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 19/6/2018).
(CC n. 169.679/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
No
[trecho intermediário suprimido]
do Distrito Federal desde 2016 e, em 2017, deu início ao cumprimento de pena em regime semiaberto decorrente de nova condenação na Comarca do Novo Gama/GO. Em 2018 foi preso em flagrante pela suposta prática de novo delito no Juízo goiano.
3. Além de o apenado estar recolhido no Juízo goiano, ali foi supervenientemente imposta a pena mais grave, o que atrai a incidência do art. 76 do Código Penal, segundo o qual, havendo condenação em duas unidades federativas, o juízo competente para a execução da pena será o do local em que fixada a pena mais grave.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.
(CC n. 180.424/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 13/9/2021.)
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.