DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca… — CC CC 216402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraisópolis/MG, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária de Ribeirão Preto - SP, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
- Consta dos autos que, em 5 de março de 2025, o Banco Itaú Consignado S/A comunicou ao Ministério Público de São Paulo a suposta prática reiterada de estelionatos na modalidade "portabilidade por fora", indicando que todos os contratos questionados foram digitados por Gabriel Lemos da Silva Panta, agente vinculado ao correspondente bancário Lewe Intermediação de Negócios Eireli.
- O esquema delitivo funcionava da seguinte forma: as vítimas já possuíam um empréstimo consignado ativo com alguma instituição financeira.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraisópolis/MG, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária de Ribeirão Preto - SP, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
Consta dos autos que, em 5 de março de 2025, o Banco Itaú Consignado S/A comunicou ao Ministério Público de São Paulo a suposta prática reiterada de estelionatos na modalidade "portabilidade por fora", indicando que todos os contratos questionados foram digitados por Gabriel Lemos da Silva Panta, agente vinculado ao correspondente bancário Lewe Intermediação de Negócios Eireli.
O esquema delitivo funcionava da seguinte forma: as vítimas já possuíam um empréstimo consignado ativo com alguma instituição financeira. Eram então abordadas por representantes de correspondentes bancários, que ofereciam a portabilidade do contrato para o Banco Itaú, com a promessa de redução de juros e parcelas menores prática legal e comum no mercado. No entanto, os agentes, em vez de efetivar a portabilidade, contratavam um novo empréstimo em nome do cliente. Em seguida, induziam a vítima a transferir o valor recebido para terceiros, sob o falso argumento de que seria necessário quitar o contrato anterior. Essa manobra fraudulenta gerava prejuízo direto ao consumidor, que acreditava estar apenas migrando sua dívida, mas acabava assumindo novo débito sem liquidação do anterior.
Com base em diversas Cédulas de Crédito Bancário e relatórios de assinatura eletrônica de clientes em vários estados, foi instaurado inquérito policial no 2º DP de Franca/SP, apontando prejuízo de R$ 298.255,41.
A empresa Lewe Intermediação de Negócios Eireli, por sua vez, declarou ser apenas fornecedora da plataforma eletrônica, alegou que Gabriel Panta atuava como agente independente e solicitou apuração do estelionato contra si. Informou ter sede formal em Consolação/MG, embora a operação ocorresse por meio de agentes em Franca/SP.
O Juízo de Direito das Garantias da 6ª RAJ de Ribeirão Preto/SP, acolhendo promoção do Ministério Público, declinou da competência e encaminhou o processo à Justiça de Minas Gerais, nos termos do art. 70, § 4º, do CPP. A decisão considerou que os prejuízos diretos não recaíram sobre vítimas da comarca de Franca/SP, mas sim sobre o Banco Itaú Consignado S/A, que os repassou à empresa Lewe Intermediação de Negócios Eireli, sediada em Consolação/MG.
Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraisópolis/MG suscitou conflito
[trecho intermediário suprimido]
dos envolvidos.
NessE passo, observa-se que as transferências bancárias foram realizadas pelo Banco Itaú Consignados S/A, verdadeira vítima dos fatos, em favor dos supostos beneficiários cujos dados teriam sido utilizados por agente financeiro vinculado à empresa Lewe. A consumação dos delitos obtenção da vantagem ilícita e efetivação das transferências ocorreu em território paulista, tanto na capital, onde está sediado o banco, quanto em Franca/SP, local de celebração dos contratos. Assim, seja pela aplicação do caput ou do § 4º do art. 70 do CPP, a competência para conduzir a investigação é do Juízo paulista.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária de Ribeirão Preto - SP, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.