ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2164012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- 1. "A questão referente ao alcance da sentença proferida na Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400 foi analisada com a devida cautela pela Segunda Turma desta Corte, no julgamento do RESp 2.159.718/DF.
- Nesse julgamento, concluiu-se que o título executivo em questão determinou a aplicação do regime de competência, conforme estabelecido pela jurisprudência, sem mencionar o art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10689, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA N. 0022862-96.2011.4.01.3400. SENTENÇA EXEQUENDA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1 988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A questão referente ao alcance da sentença proferida na Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400 foi analisada com a devida cautela pela Segunda Turma desta Corte, no julgamento do RESp 2.159.718/DF. Nesse julgamento, concluiu-se que o título executivo em questão determinou a aplicação do regime de competência, conforme estabelecido pela jurisprudência, sem mencionar o art. 12-A da Lei 7.713/1988, o qual se aplica exclusivamente aos valores recebidos acumuladamente a partir do ano de 2010" (AgInt no REsp n. 2.163.367/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN 27/5/2025).
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO FEDERAL - ANAJUSTRA FEDERAL contra decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do recurso especial para dar-lhe parcial provimento (fls. 566-571).
O Juízo singular, "nos autos do Cumprimento de Sentença (advinda da Ação Coletiva nº 0022862-96.2011.4.01.3400), proposto pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - ANAJUSTRA e Outros (filiados), homologou os cálculos apresentados pelos credores" (fl. 466).
Irresignada, a parte ora agravada interpôs agravo de instrumento, que não foi provido, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 477-478):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FAZENDA NACIONAL EM FACE DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO ORIGINÁRIA/COLETIVA (ANAJUSTRA E OUTROS) Nº 0022862-96.2011.4.01.3400 - APLICAÇÃO, QUANTO À TRIBUTAÇÃO DO IRRF/IRPF, DO "REGIME DE COMPETÊNCIA" (ART. 12-A DA LEI N. 7.713) EM SUBSTITUIÇÃO AO "REGIMENTO DE CAIXA" NO PAGAMENTO DE RESÍDUOS FUNCIONAIS NÃO SALDADOS NA ÉPOCA PRÓPRIA - TÍTULO
[trecho intermediário suprimido]
automaticamente a aceitação do pedido nos exatos termos em que foi formulado, especialmente quando há uma delimitação específica na parte dispositiva da decisão.
4. A questão referente ao alcance da sentença proferida na Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400 foi analisada com a devida cautela pela Segunda Turma desta Corte, no julgamento do RESp 2.159.718/DF. Nesse julgamento, concluiu-se que o título executivo em questão determinou a aplicação do regime de competência, conforme estabelecido pela jurisprudência, sem mencionar o art. 12-A da Lei 7.713/1988, o qual se aplica exclusivamente aos valores recebidos acumuladamente a partir do ano de 2010.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.163.367/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN 27/5/2025.)
Desse modo, o referi do entendimento também deve ser aplicado na hipótese dos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.