DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, no qual é suscitan te o JUÍZO FEDERAL DA VARA FE… — CC CC 216400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, no qual é suscitan te o JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE PARACATU - SJ/MG e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE JOÃO PINHEIRO - MG.
- O suscitado entendeu que, "sendo a União parte na relação processual, a competência para processar e julgar a presente Ação de Revisão e Repactuação de Dívidas (Superendividamento) é da Justiça Federal, e não deste Juízo Estadual" (fl.
- Recebidos os autos, o JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE PARACATU - SJ/MG consignou que (fl.
- 377-378): Embora o artigo 109, inciso I, da CF/1988, exclua expressamente da competência da Justiça Federal as causas de falência, a sua interpretação teleológica abrange os procedimentos de natureza concursal, como a recuperação judicial, insolvência civil, entre outros.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
15048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, no qual é suscitan te o JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE PARACATU - SJ/MG e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE JOÃO PINHEIRO - MG.
O suscitado entendeu que, "sendo a União parte na relação processual, a competência para processar e julgar a presente Ação de Revisão e Repactuação de Dívidas (Superendividamento) é da Justiça Federal, e não deste Juízo Estadual" (fl. 365).
Recebidos os autos, o JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE PARACATU - SJ/MG consignou que (fl. 377-378):
Embora o artigo 109, inciso I, da CF/1988, exclua expressamente da competência da Justiça Federal as causas de falência, a sua interpretação teleológica abrange os procedimentos de natureza concursal, como a recuperação judicial, insolvência civil, entre outros.
Melhor dizer: a referência à "falência" no texto constitucional é, em verdade, atinente a todos os procedimentos judiciais destinados ao tratamento das dívidas de um devedor com patrimônio líquido negativo (STJ - CC: 193066 DF 2022/0362595-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/03/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2023).
Registro, ainda, que o artigo 45, inciso I, do CPC, anterior à Lei do Superendividamento, também excluiu expressamente da competência da Justiça Federal os procedimentos da recuperação judicial e da insolvência civil.
..
Em suma, não cabe à Justiça Federal determinar a revisão e repactuação de contratos particulares não celebrados por entes federais, mesmo que sejam objeto do procedimento especial previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, ainda que a UNIÃO figure no polo passivo.
O Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos (fl. 401):
- Conflito negativo de competência entre Juízo Federal e Juízo de Direito. Ação de repactuação de dívidas - lei do superendividamento com pedido de tutela de urgência. Superendividamento. Instituições bancárias.
- Caixa Econômica Federal. Exceção a regra geral prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Competência da Justiça Estadual. Precedentes.
- Parecer pelo conhecimento do conflito negativo de competência, para que se declare a competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro/MG, o Suscitado para processar e julgar a demanda.
É o relatório.
Decido.
Seguindo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente o conflito de
[trecho intermediário suprimido]
ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.
(CC n. 193.066/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023 - grifei.)
No mesmo sentido: CC n. 200.055, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 15/12/2023.
Diante do exposto, CONHEÇO do conflito negativo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE JOÃO PINHEIRO - MG .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.