DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCILANE DA SILVA ESPINDOLA NUN… — RHC RHC 216397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCILANE DA SILVA ESPINDOLA NUNES, com fundamento na alínea "a" do art.
- 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado por advogado em favor da paciente Marcilane da Silva Espíndola Nunes, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
- A paciente responde a inquéritos policiais pela prática de crimes de lesão corporal, exercício ilegal da medicina, estelionato e injúria, relacionados a procedimentos estéticos irregulares.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5556, 14932
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCILANE DA SILVA ESPINDOLA NUNES, com fundamento na alínea "a" do art. 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 81-82):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS JUDICIAIS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado por advogado em favor da paciente Marcilane da Silva Espíndola Nunes, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico. A paciente responde a inquéritos policiais pela prática de crimes de lesão corporal, exercício ilegal da medicina, estelionato e injúria, relacionados a procedimentos estéticos irregulares. O monitoramento eletrônico foi imposto após conversão de prisão preventiva em domiciliar, diante da condição da paciente como mãe de criança menor de 12 anos. A defesa pleiteia a revogação da medida cautelar, argumentando que esta persiste por mais de seis meses sem a conclusão das investigações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a permanência da medida cautelar de monitoramento eletrônico caracteriza excesso de prazo e consequente constrangimento ilegal; (ii) analisar a proporcionalidade da manutenção da medida cautelar diante das circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A imposição de medidas cautelares diversas da prisão não possui prazo máximo fixado em lei, devendo perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal.
A necessidade da medida cautelar justifica-se pela reiteração criminosa da paciente, que descumpriu determinação judicial ao continuar realizando procedimentos estéticos irregulares, configurando risco à ordem pública.
O tempo decorrido desde a imposição da monitoração eletrônica (nove meses) não se revela excessivo ou desarrazoado, considerando a complexidade das investigações, a existência de múltiplos inquéritos pendentes e a necessidade de novas diligências.
A fiscalização por meio do monitoramento eletrônico é essencial para garantir o cumprimento das medidas cautelares impostas, sendo medida proporcional diante da gravidade das infrações praticadas e do histórico de descumprimentos judiciais.
A alegação de constrangimento psicológico da paciente não se sustenta, pois não foi comprovada nos autos, além de haver concessões judiciais para flexibilização temporária da restrição em
[trecho intermediário suprimido]
dos bens jurídicos apontados pela norma processual penal.
No caso, como visto, foram instaurados nove inquéritos policiais tendo por objeto práticas criminosas semelhantes (destacando-se o exercício ilegal de medicina e lesão corporal provocada a múltiplas vítimas) e, embora vários dos inquéritos ainda estejam em andamento, a instrução da ação penal n. 5392540-10.2024.8.09.0011 já se encontra concluída, a revelar que, a despeito da complexidade do caso, não há desídia a ser atribuída ao Juízo.
Presentes os pressupostos do art. 282 do CPP, observadas as particularidades do caso concreto e, especialmente, considerando o histórico de descumprimento de medidas cautelares já aplicadas, resta evidente que a monitoração eletrônica (reitere-se, como medida imposta em substituição à prisão preventiva) continua necessária, não havendo excesso de prazo a ser reconhecido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.