DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES P… — CC CC 216390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - DF, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - MA, suscitado.
- O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Santa Helena - MA declinou da competência para dar andamento a execução penal sob o entendimento de que a execução competiria ao juízo do local em que reside o reeducando (fls.
- O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - DF, por sua vez, suscitou conflito de competência por entender que a mudança de domicílio do sentenciado não altera a regra de competência legalmente estabelecida (fls.
- O Ministério Público Federal se manifestou pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Santa Helena - MA (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - DF, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - MA, suscitado.
O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Santa Helena - MA declinou da competência para dar andamento a execução penal sob o entendimento de que a execução competiria ao juízo do local em que reside o reeducando (fls. 82-84).
O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - DF, por sua vez, suscitou conflito de competência por entender que a mudança de domicílio do sentenciado não altera a regra de competência legalmente estabelecida (fls. 93-97).
O Ministério Público Federal se manifestou pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Santa Helena - MA (fls. 115-118).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o sentenciado foi condenado na Justiça do Estado da Maranhão pelo cometimento do crime de roubo - art. 157 do Código Penal.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, compete ao juízo da condenação a execução das penas impostas, de modo que eventual mudança de domicílio do apenado não implica deslocamento da competência. Nesses casos, a fiscalização das condições e das medidas aplicadas no curso da execução penal devem ser efetivadas por meio da expedição de precatórias. Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃOE ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
A Terceira Seção já pacificou o entendimento no sentido de que a competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 198.819/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 25/10/2023)
No mesmo sentido: AgRg no CC n. 198.927/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/10/2023; CC n. 199.799/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/10/2023; AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022.
Ressalto, ainda, que a transferência legal da competência para a execução da pena exige consulta prévia ao juízo de destino, sobretudo para verificar a existência de vagas no sistema prisional.
A propósito:
" .. A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local." (AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022)
No caso dos autos, embora o reeducando tenha mudado o domicílio para comarca diversa daquela onde cumpre pena, tal fato não desloca a competência para a execução penal, que continua sendo do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Santa Helena - MA.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Santa Helena - MA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.