ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2163870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
- IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN).
- DEDUÇÃO DO VALOR RELATIVO AOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 966.058/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DO VALOR RELATIVO AOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.709.877/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.).
2. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE PALHOÇA contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que não conheceu do Recurso Especial, com amparo nos fundamentos abaixo (fls. 733-735):
"(..) A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º do CPC e art. 255 do RISTJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do REsp com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 297 E 304 DO CP. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AMPARO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório ou mesmo desclassificatório, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Nesse sentido: AgRg no AREsp 571.669/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014; AgRg no AREsp 571.243/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 966.058/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 14/2/2018)
No caso dos autos, para além da mera transcrição de ementas, a base fática dos julgados cotejados não foi sequer exposta e delieneada, impedindo o escorreito exame de adequação da tese jurídica do agravo aos precedentes citados desta Corte.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º do CPC e art. 255 do RISTJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do REsp com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.