DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KARLA GUTIERREZ HACK, com fundamento no art — REsp REsp 2163855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KARLA GUTIERREZ HACK, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, nos autos do Processo n.
- 5000752-60.2018.4.03.6134, que negou provimento à apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e à remessa oficial, mantendo a concessão da aposentadoria especial desde a DER e deixando de determinar a implantação imediata do benefício (fls.
- 472-478), produzindo como efeito a manutenção da condenação de concessão do benefício, porém sem a implantação imediata, com a improcedência do apelo da Autarquia.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6177, 6182, 6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por KARLA GUTIERREZ HACK, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, nos autos do Processo n. 5000752-60.2018.4.03.6134, que negou provimento à apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e à remessa oficial, mantendo a concessão da aposentadoria especial desde a DER e deixando de determinar a implantação imediata do benefício (fls. 472-478), produzindo como efeito a manutenção da condenação de concessão do benefício, porém sem a implantação imediata, com a improcedência do apelo da Autarquia.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados e o agravo interno da autarquia improvido, nos termos da seguinte ementa (fls. 524-525):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. DENTISTA AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. TEMA 709 DO STF.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária desta Corte. Ressalto que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
II - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
III - Comprovado o recolhimento das respectivas contribuições e o exercício da profissão de dentista autônomo, deve ser mantida a especialidade dos períodos controversos, em razão do contato direto com os pacientes e material infecto-contagiante, conforme laudo técnico juntados aos autos, agentes nocivos previstos no código 2.3.1 dos Decretos 53.831/1964, 2.1.3 e 83.080/1979 (Anexo I).
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. DENTISTA AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. TEMA N. 709 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.