DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rosane Saraiva Machado contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 2163820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rosane Saraiva Machado contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- FALECIMENTO DE TRANSEUNTE POR ELETROPLESSÃO (DESCARGA ELÉTRICA) ORIUNDA DE CABO ENERGIZADO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DA CONCESSIONÁRIA QUE SE ENCONTRAVA ROMPIDO E SOLTO EM VIA PÚBLICA.
- DEMANDAS PROPOSTAS PELA MÃE E POR DOIS IRMÃOS DA VÍTIMA FATAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 10439, 10433, 10075, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Rosane Saraiva Machado contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 505-508):
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALECIMENTO DE TRANSEUNTE POR ELETROPLESSÃO (DESCARGA ELÉTRICA) ORIUNDA DE CABO ENERGIZADO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DA CONCESSIONÁRIA QUE SE ENCONTRAVA ROMPIDO E SOLTO EM VIA PÚBLICA. DEMANDAS PROPOSTAS PELA MÃE E POR DOIS IRMÃOS DA VÍTIMA FATAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DE DANO MORAL (R$ 200.000,00 PARA A MÃE E R$ 80.000,00 PARA CADA UM DOS IRMÃOS), IMPROCEDENTE O DE DANO MATERIAL E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.000,00 EM CADA UM DOS PROCESSOS. RECURSOS DA CONCESSIONÁRIA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS; DA MÃE PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS E PELA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS; DAS ADVOGADAS PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. EVENTO DANOSO. Fato incontroverso nos autos que GABRIELA (filha de ROSANE e irmã e BRUNO e GABRIEL), ao trafegar em via pública na garupa de uma motocicleta, foi atingida por cabo energizado da rede de distribuição da AMPLA, o qual se encontrava rompido e solto no local, e daí sofreu uma eletroplessão que resultou em seu óbito. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. Inteligência dos arts. 37, § 6º, da CRFB; 14, caput, da Lei nº 8.078/1990; e 25, caput, da Lei nº 8.987/1995. Ao contrário do alegado pela prestadora, não há falar em responsabilidade subjetiva na espécie, com necessidade de verificação de atuação culposa por parte de seus prepostos. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. Tese de que o rompimento do cabo se deu por linhas de pipas com cerol. Alegação genérica, sem qualquer respaldo comprobatório. Circunstância que, ainda que verdadeira, deve ser havida como fortuito interno, sem o condão de afastar a responsabilidade da prestadora. Súmula nº 94/TJRJ. Concessionária que tem o dever de zelar pela segurança de seus usuários e do público em geral. Fato de o condutor da motocicleta não possuir habilitação que tampouco socorre a concessionária. Falta de habilitação de motociclista, por si só, não é motivo suficiente para se afastar a responsabilidade da concessionária, por ser mera infração administrativa. Inexistência de prova de que essa circunstância tenha contribuído substancialmente para o acidente em cotejo, de modo a desconstituir o nexo de causalidade. Dever de indenizar
[trecho intermediário suprimido]
que se refere ao importe dos danos morais, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Ademais, relativamente à fixação dos honorários advocatícios, conquanto, à fl. 1.236, tenha sido cogitada a suspensão do processo quanto a esse ponto, entendo, como já explicado, que é inviável o conhecimento da tese por ausência de indicação do dispositivo legal supostamente não observado. Inviável, portanto, analisar se o arbitramento se deu em desconformidade a precedentes obrigatórios de Cortes superiores.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.