DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Const… — REsp REsp 2163801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO AÇÃO COLETIVA.
- COISA JULGADA EM RELAÇÃO A EXECUÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE.
- Trata-se de apelação cível interposta por particulares, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que extinguiu o presente cumprimento de sentença individual sem resolução do mérito, com sustentação no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10730
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl. 2154):
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA EM RELAÇÃO A EXECUÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta por particulares, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que extinguiu o presente cumprimento de sentença individual sem resolução do mérito, com sustentação no art. 485, inc. V, § 3º, do CPC, em face da incidência dos efeitos da coisa julgada material formada nos autos das execuções coletivas movidas pelo sindicato substituto processual em favor dos exequentes deste feito (existência de pressuposto processual negativo), e extintas com resolução do mérito, pela pronúncia da prescrição intercorrente, pelo Juízo da 2ª Vara/PE. Ademais, fixou os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa a cargo dos exequentes (art. 85, § 2º, do CPC).
2. Em suas razões recursais, em síntese, arguiu a parte recorrente: a) a inexistência coisa julgada e litispendência na demanda em apreço, em razão de os apelantes pugnarem pela execução de direito individual homogêneo, inicialmente ajuizado pelo sindicato em nome dos substituídos, sendo, por isso, direito coletivo cuja coisa julgada supostamente se opera pelo regime diferenciado "secundum eventum litis", que permite, em caso de improcedência do pedido, que os interessados que não intervieram no processo como litisconsortes possam propor ação individual; b) haver título executivo liquido, certo e exigível; c) a inversão o ônus dos honorários advocatícios sucumbenciais.
3. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se em verificar a oponibilidade da coisa julgada num cenário em que o mesmo título judicial decorrente de ação coletiva foi objeto de execução pelo sindicato e, posteriormente, individualmente, pelo servidor.
4. Convém ainda destacar que, reafirmando a sua jurisprudência, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria atinente à legitimidade ampla dos sindicatos, inclusive, para a execução de direitos individuais provenientes de sentença coletiva genérica. Assim, firmada a tese estampada no tema 823: "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018)
Realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para este Tribunal Superior para, se for o caso, serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.
Publique-se. Intim em-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. POSSIBILIDADE DE O SUBSTITUÍDO PROCESSUAL PROPOR CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MESMO TÍTULO FOI OBJETO DE EXECUÇÃO COLETIVA POR PARTE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA REPETITIVO 1.253 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROCEDER AO JUÍZO DE CONFORMIDADE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.