DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IGOR LEMOS DE OLIVEIRA, contra a… — RHC RHC 216374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IGOR LEMOS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, cuja prisão foi convertida em preventiva, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme acórdão de fls.
- Neste recurso ordinário, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando sobre suas condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
Ao final, requer que o presente recurso seja provido para que seja revogada a prisão preventiva do paciente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 4355, 3633, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IGOR LEMOS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, cuja prisão foi convertida em preventiva, pela prática do crime previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme acórdão de fls. 43-48.
Neste recurso ordinário, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando sobre suas condições pessoais favoráveis.
Ao final, requer que o presente recurso seja provido para que seja revogada a prisão preventiva do paciente.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido do não provimento do recurso ordinário (fls. 92-96).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o recorrente reiteradamente praticaria condutas criminosas e suposto envolvimento em organização criminosa, circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar.
Sobre a necessidade da prisão do recorrente, mostra-se adequada a fundamentação do Tribunal de origem, que destaca a reiteração delitiva do recorrente:
Quanto ao periculum libertatis, embora não tenham sido con rmadas, até o presente momento, as suspeitas de envolvimento do paciente com organização criminosa, Igor responde a processo criminal pelos crimes de trá co de drogas, associação para o trá co e corrupção de menores (autos nº 5000333-33.2018.8.21.0111), o que indica risco concreto de reiteração delitiva e reforça a hipótese investigativa.
Destaco que a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações de nitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justi car a segregação cautelar (AgRg no RHC n. 181.216/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Ademais, conforme já referido na decisão liminar, a quantidade de armamento apreendida, que inclui fuzil, acentua a gravidade
[trecho intermediário suprimido]
caso concreto.
Assim, prudente a manutenção da prisão para garantia da ordem pública. (fl. 45).
Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.
Ainda, pelo que foi dito, mostra-se inadequada neste momento a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Assim, não remanesce, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.