DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela VIT SEA APOIO MARITIMO E PORTUÁRIO LTDA., com fun… — REsp REsp 2163697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela VIT SEA APOIO MARITIMO E PORTUÁRIO LTDA., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente em face da sentença, proferida nos autos de ação de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, que julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, com fulcro no art.
- 925, todos do CPC, sob fundamento de "inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000".
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6090
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela VIT SEA APOIO MARITIMO E PORTUÁRIO LTDA., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 534/535):
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente em face da sentença, proferida nos autos de ação de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, que julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 924, I, c/c art. 203, § 1º, parte final e art. 925, todos do CPC, sob fundamento de "inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000".
2. Na origem, trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, "execução de multa diária por descumprimento de r. sentença judicial" .
3. Em sua apelação, a parte exequente requer, em síntese, o provimento do recurso com a reforma da sentença "a fim de que seja reconhecida a possibilidade de execução provisória das astreintes em face da Fazenda Pública como meio coercitivo ao cumprimento de r. decisão judicial, determinando-se, por via de consequência, a expedição do precatório requerido na origem".
4. Com feito, por ocasião do exame do RE nº 573.872/RS, feito paradigma do Tema nº 45 da sistemática da repercussão geral, restou reafirmada a orientação jurisprudencial da Suprema Corte no sentido da impossibilidade de execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública após o advento da Emenda Constitucional 30/2000, tendo sido consignado no voto do Ministro Roberto Barroso, prolatado nos autos do referido RE nº 573.872/RS, que "o pagamento de multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer tem que obedecer ao regime de precatórios, porque possui natureza de obrigação de pagar".
5. Na hipótese em tela, na qual objetiva a apelante execução provisória de multa por descumprimento de obrigação de fazer fixada contra a Fazenda Pública, verifica-se que não se trata de obrigação de fazer em si, mas de obrigação de pagar quantia certa em decorrência da imposição de multa diária em
[trecho intermediário suprimido]
in verbis:
Art. 34. Compete ao Relator:
XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que os autos poderão ser encaminhados para esta Corte, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, em observância ao art. 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.