DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por JORGE RAUL … — CC CC 216367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por JORGE RAUL RODRIGUES em face do d.
- Juízo da 11ª Vara Cível de São Paulo/SP e do d.
- Juízo de Direito da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
- O conflito foi estabelecido nos autos de ação movida contra "o BANCO DO BRASIL S.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10582, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por JORGE RAUL RODRIGUES em face do d. Juízo da 11ª Vara Cível de São Paulo/SP e do d. Juízo de Direito da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
O conflito foi estabelecido nos autos de ação movida contra "o BANCO DO BRASIL S. A. postulando o "pagamento de uma indenização pelos danos materiais sofridos, em parcela única, inclusive as vincendas, em face da inobservância do correto salário de contribuição por parte da reclamada, equivalente à diferença entre o valor do benefício de complementação de aposentadoria que a parte autora receberia, caso já consideradas as diferenças" salariais deferidas judicialmente e o valor atualmente pago pelo plano de previdência" (na fl. 143).
A ação foi inicialmente distribuída perante o d. Juízo de Direito da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP que declinou de sua competência em favor da Justiça Comum estadual, pois compreendeu tratar de ação de previdência privada.
Os autos foram remetidos ao d. Juízo da 11ª Vara Cível de São Paulo/SP que determinou fosse dada "ciência às partes para eventual manifestação pelo prazo de 15 dias" (na fl. 83).
É o relatório.
Passo a decidir.
O conflito de competência não está caracterizado, porquanto o d. Juízo da Justiça Comum estadual ainda não se manifestou afirmando ou recusando a competência para julgar a lide, limitando-se, como visto, a determinar fosse dada "ciência às partes para eventual manifestação pelo prazo de 15 dias" (na fl. 83).
Desse modo, não se verifica a existência de manifestações divergentes dos Juízos envolvidos no presente incidente, requisito indispensável para a configuração do conflito de competência, nos moldes do art. 66 do Código de Processo Civil:
Art. 66 - Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Publicar.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.