DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por POSTO SILOMAR DE COMBUSTIVEIS E ACESSORIOS LTDA, c… — REsp REsp 2163659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por POSTO SILOMAR DE COMBUSTIVEIS E ACESSORIOS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl.
- BASE DE CÁLCULO DAS OPERAÇÕES INFERIOR À PRESUMIDA.
- Não se conhece da apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 6035, 5981
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por POSTO SILOMAR DE COMBUSTIVEIS E ACESSORIOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 349):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO PIS/COFINS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDA DE CIGARROS. BASE DE CÁLCULO DAS OPERAÇÕES INFERIOR À PRESUMIDA. TEMA 228/STF. CARÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
1. Não se conhece da apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença. Princípio da dialeticidade. Arts. 932, III e 1.013 do CPC.
2. O recolhimento de PIS/COFINS sobre o comércio e venda de cigarros também se submete ao regime de substituição tributária. Na hipótese de o estabelecimento varejista de comércio de cigarros alienar o produto por preço inferior, haveria pagamento a maior das contribuições; tal fato conferiria à Apelante o direito à restituição do PIS/COFINS, ainda que substituída tributária, este o conteúdo vinculante do RE 596.822 e do Tema 228 do STF.
3. A impetrante juntou cupons fiscais com os preços de venda à varejo dos cigarros. Mas haveria que se proceder à comparação de preços mencionada e não há como fazer essa espécie de dilação probatória - apta a ensejar, inclusive, perícia contábil - em sede de mandado de segurança.
4. Apelação não conhecida. Remessa necessária conhecida e provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 492).
A parte recorrente alega violação dos arts. 927, inciso III, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), além de apontar divergência jurisprudencial.
Sustenta ofensa ao art. 927, inciso III, do CPC, pois entende que o Tribunal de origem deixou de aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 228 da Repercussão Geral (RE 596.832), segundo o qual é devida a restituição da diferença de PIS e COFINS recolhidos a mais no regime de substituição tributária se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida (fls. 517/521).
Aponta violação do art. 24 da LINDB, alegando que a mudança de entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, materializada na Nota SEI 21/2022, não pode retroagir para atingir situações consolidadas sob a vigência do Parecer SEI 16.182/2021/ME, que reconhecia o direito à restituição para o setor de cigarros e cigarrilhas (fls. 521/523).
Argumenta que o caráter extrafiscal dos fatores de multiplicação aplicados na
[trecho intermediário suprimido]
de que, quando as razões recursais não impugnam adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, desenvolvendo argumentação dissociada da ratio decidendi, não é possível conhecer do recurso especial.
Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.