DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIO… — REsp REsp 2163595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (fls.
- APELAÇÃO PROVIDA. -A definição do termo inicial de contagem do prazo prescricional leva em conta a data do ajuizamento da ação, pouco importando a data do pagamento, aplicando-se tal entendimento aos requerimentos administrativos formulados até 08/06/2005.
- Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2012).
- Precedentes dessa Turma. - No caso concreto, da leitura da documentação juntada aos autos, DIPJ e pedidos de restituição/compensação (id.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (fls. 383-390), assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. TAXA SELIC. IRPJ E CSLL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA.
-A definição do termo inicial de contagem do prazo prescricional leva em conta a data do ajuizamento da ação, pouco importando a data do pagamento, aplicando-se tal entendimento aos requerimentos administrativos formulados até 08/06/2005. Nesse sentido: (REsp 1089356/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2012). Precedentes dessa Turma.
- No caso concreto, da leitura da documentação juntada aos autos, DIPJ e pedidos de restituição/compensação (id. 107946552- fl. 100/102, 140, 153, 163, 170, 177; 187, id. 107946552- fl. 202, 233, 235, 240, 242, 249, 253, 256, 259,261, 262 e 263), constata-se que, de fato, na data dos referidos pedidos não havia se operado a prescrição.
-O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.138.695/SC (Tema 505), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que os juros de mora incidentes na repetição do indébito tributário, bem como aqueles decorrentes de sentenças judiciais, têm natureza de lucros cessantes e, por isso, configuram acréscimo patrimonial passível de incidência do IRPJ e da CSLL.
- O Plenário do STF, no julgamento do RE 1.063.187 (Tema 962), com repercussão geral, finalizado em 24/09/2021, predominou o entendimento do Relator, Ministro Dias Toffoli, fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
-O ajuizamento da ação ocorreu na vigência da Lei 10.637/2002, que passou a admitir a compensação entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornando desnecessário o prévio requerimento administrativo, observando-se o disposto no art. 170-A do CTN, instituído pela LC 104/2001, com a atualização monetária, pela Taxa Selic, desde a data do pagamento indevido, na forma prevista no artigo 39, §4º, da Lei n. 9.250/95.
-Apelação provida.
A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 447-452).
Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 1.022, I, II, e III, do CPC; arts. 150, §1º, 156, VII, e 168, I, todos do CTN; e
[trecho intermediário suprimido]
ao art. 1.022 do CPC/2015.
Caracterizado o vício de omissão, error in procedendo, forçoso reconhecer a ofensa ao comando normativo inserto no art. 1.022 do CPC/2015, e, por conseguinte, a necessidade de anulação do aresto para que outro seja proferido, em novo julgamento na origem (v.g.: AgRg no REsp 1376741/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 07/10/2013).
Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.