DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado pela Defensoria Pública da União, em f… — CC CC 216351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado pela Defensoria Pública da União, em favor de Maria Ivanilda do Nascimento, pessoa hipossuficiente, que ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência visando à concessão do benefício assistencial do Programa Bolsa Família.
- A demanda foi, inicialmente, proposta perante o Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte - 5ª Região (processo n.
- No entanto, o mencionado juízo proferiu sentença terminativa, entendendo que a execução e operacionalização do benefício caberia aos entes municipais, reputando a União parte ilegítima Em razão disso, a parte autora, representada pela Defensoria Pública Estadual, ajuizou ação no 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal - TJ/RN (processo n.
- Este, por sua vez, também reconheceu a própria incompetência, sob o fundamento de que a União, por meio do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, detém a competência normativa e executiva para seleção, gestão e pagamento dos benefícios, extinguindo igualmente o feito sem apreciação do mérito por ilegitimidade passiva do Município de Natal.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12965, 12734, 15516
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado pela Defensoria Pública da União, em favor de Maria Ivanilda do Nascimento, pessoa hipossuficiente, que ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência visando à concessão do benefício assistencial do Programa Bolsa Família.
A demanda foi, inicialmente, proposta perante o Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte - 5ª Região (processo n. 0025060-76.2024.4.05.8400). No entanto, o mencionado juízo proferiu sentença terminativa, entendendo que a execução e operacionalização do benefício caberia aos entes municipais, reputando a União parte ilegítima
Em razão disso, a parte autora, representada pela Defensoria Pública Estadual, ajuizou ação no 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal - TJ/RN (processo n. 0803573-42.2025.8.20.5001). Este, por sua vez, também reconheceu a própria incompetência, sob o fundamento de que a União, por meio do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, detém a competência normativa e executiva para seleção, gestão e pagamento dos benefícios, extinguindo igualmente o feito sem apreciação do mérito por ilegitimidade passiva do Município de Natal.
Diante desse impasse, em que ambos os juízos se declararam incompetentes, suscita-se o incidente, com fulcro no art. 66, II, do CPC, a fim de que esta Corte defina o órgão jurisdicional competente, afirmando-se que seria o caso de jurisdição federal, conforme precedentes deste Tribunal Superior.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O CPC estabelece que o conflito de competência se configura em três situações, assim previstas nos incisos do art. 66: "I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos".
Este Sodalício tem compreendido que, nos casos dos incisos I e II, a divergência precisa se relacionar à mesma causa. A propósito dessa delimitação, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. INSS. PENSÃO POR MORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelas agravantes em face do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos de ação de cobrança. Na origem, a interessada ajuizou ação de cobrança em face das agravantes, alegando ser filha do mesmo pai e menor
[trecho intermediário suprimido]
- SJ/SP declarou-se absolutamente incompetente e, igualmente, extinguiu o feito sem apreciação do mérito.
4. Portanto, a Justiça estadual não se pronunciou nos autos do processo em curso, de modo que inexiste discussão quanto à competência entre autoridades judiciárias para o julgamento da mesma demanda. Assim, eventual controvérsia ulterior em face da decisão do Juízo federal deverá ser resolvida no âmbito recursal.
5. Incidência, ainda, do disposto na Súmula 59/STJ, segundo a qual "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes".
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 183.168/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 24/4/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, não conheço do conflito de competência.
Publique-se. Ciência à DPU. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se em definitivo.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.