DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Marcia Liduina da Silva Bri… — CC CC 216347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Marcia Liduina da Silva Brito contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente.
- A ação foi inicialmente distribuída para a 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, com recurso remetido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou a remessa à Justiça Comum Estadual por entender tratar-se de benefício acidentário.
- Distribuído o feito para 1ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo, declinou-se da competência ao fundamento de que a demanda versa sobre benefício previdenciário, cuja competência é da Justiça Federal, nos termos do art.
- Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito.
Resultado indicado
Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a suscitada. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7757, 6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Marcia Liduina da Silva Brito contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente.
A ação foi inicialmente distribuída para a 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, com recurso remetido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou a remessa à Justiça Comum Estadual por entender tratar-se de benefício acidentário.
Distribuído o feito para 1ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo, declinou-se da competência ao fundamento de que a demanda versa sobre benefício previdenciário, cuja competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal (CF).
Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito.
Intimado o Ministério Público Federal, esse reconheceu o conflito negativo de competência, opinando pela competência da Justiça Federal.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que o pedido original tem por fundamento a incapacidade total e permanente da parte da autora, ante a constatação de patologias ortopédicas, não associadas ao trabalho que desempenhava à época do requerimento de auxílio-doença perante o INSS.
Nessas circunstâncias, sobressai-se a regra geral prevista no art. 109, I, da CF, que institui a competência da Justiça Federal.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.
1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT e o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, em ação previdenciária de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do CC 140.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.2.2017, firmou o entendimento de que "o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente
[trecho intermediário suprimido]
no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007.
2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de benefícios previdenciários (e não de natureza acidentária). Nos termos como proposta, a causa é da competência da Justiça Federal.
3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a suscitada.
(CC n. 121.013/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
No mesmo sentido, cito decisões mais recentes do STJ: CC n. 215.719, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 02/10/2025; CC n. 205.424, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 15/08/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, conheço do presente conflito e declaro competente o Juízo Federal da 8ª Vara Previdenciária de São Paulo, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.