DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público Federal contra acórdão do Tribu… — REsp REsp 2163457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- Sustenta o réu apelante que o imóvel objeto da demanda é uma casa com 15 metros de frente e 16 metros de cumprimento.
- O terreno foi adquirido em 1998 e a casa foi construída, em 2002, antes do Decreto Presidencial e há apoio da comunidade local quanto à presença do réu da demanda no local.
- Aduz também que a área é totalmente urbanizada.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9994, 10118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 797-799):
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. RESERVA EXTRATIVISTA BATOQUE. EDIFICAÇÕES INSTALADAS. ÁREA ANTROPIZADA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DO IBAMA PREJUDICADA.
1. Apelações interpostas por JOÃO PAULO CORREIA DE LIMA e pelo IBAMA em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos de ação civil pública, julgou procedentes os pedidos e condenou o réu JOÃO PAULO CORREIA LIMA a promover a recomposição da área degradada, retornando ao estado anterior; e a recuperar a flora; a demolir as edificações instaladas; à perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficial de crédito; e à proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de três anos. Sem honorários.
2. Sustenta o réu apelante que o imóvel objeto da demanda é uma casa com 15 metros de frente e 16 metros de cumprimento. O terreno foi adquirido em 1998 e a casa foi construída, em 2002, antes do Decreto Presidencial e há apoio da comunidade local quanto à presença do réu da demanda no local. Aduz também que a área é totalmente urbanizada.
3. O IBAMA, em suas razões de apelação, insurge-se apenas contra a não condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
4. Demanda promovida pelo MPF em razão de construção na Reserva Extrativa do Batoque, abrangendo uma área de 601,05, no Município de Aquiraz/CE, criada pelo Decreto Presidencial de 05/06/2003, sem autorização da autoridade competente. Por se tratar de Área de Preservação Permanente, em razão do seu valor ecológico e paisagístico, foi lavrado o Auto de Infração 294577/D, pelo IBAMA.
5. De acordo com o artigo 225 da CF/1988, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
6. Ao seu turno, a Lei 6.938/1981, em seu artigo 9º, elenca os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, dentre eles, a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas (inciso VI).
7. Já a Lei 9.985/2000, que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII, da Constituição Federal,
[trecho intermediário suprimido]
através de elementos probatórios idôneos, que o imóvel, de fato, encontra-se em região de dunas, em área de preservação permanente, e que, em razão de tal circunstância específica, deveria ser demolido, de modo que, não havendo comprovação nos autos do alegado pelo embargante, mas apenas meras referências, há de ser mantido o acórdão embargado" (e-STJ, fl. 977).
Assim, da forma como decidida a questão, não há como reformar o acórdão na via do recurso especial, a fim de acolher as teses recursais, pois seria necessário amplo reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. EDIFICAÇÕES INSTALADAS. DANO AMBIENTAL NÃO CARACTERIZADO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.