DECISÃO 1 — REsp REsp 2163429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto com amparo no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls.
- RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
- A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça é definir se há possibilidade de reconhecimento como especial da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do disposto no art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Recurso extraordinário de #{nome_da_parte} admitido #{tipo_admissao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 719-720):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA N. 1.291. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/1995. POSSIBILIDADE.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça é definir se há possibilidade de reconhecimento como especial da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.
2. A legislação federal de regência, bem como o art. 201, § 1º, II, da Constituição Federal, não estabelece nenhuma distinção entre os segurados que têm direito à aposentadoria especial.
3. A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede a finalidade regulamentar do diploma legal, sendo forçoso reconhecer a ilegalidade de tal comando.
4. A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.
5. O princípio da solidariedade no sistema previdenciário permite que a aposentadoria especial seja concedida a contribuintes individuais, mesmo sem contribuição adicional específica.
6. Tese de julgamento: a). O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercida após a Lei n. 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.
7. Caso concreto: uma vez afirmado pelo Tribunal a quo que ficou comprovado que o contribuinte individual exerceu suas atividades sob condições especiais, o recurso da autarquia não pode prosperar.
8 . Recurso especial desprovido.
A parte recorrente alega a ocorrência de violação dos arts. 194, parágrafo único, V e VI, 195, § 5º, e 201, caput, da Constituição Federal e afirmam que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Defende, inicialmente, a necessidade de suspensão de todos os processos pendentes sobre a questão, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, como decorrência lógica da admissão da insurgência como representativa de controvérsia,
[trecho intermediário suprimido]
sob a qualidade de recurso representativo de controvérsia.
Na oportunidade é também admitido, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso extraordinário interposto no REsp n. 2.163.998.
Fica reservado ao Ministro relator no STF a suspensão nacional da controvérsia, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC e do que foi decidido no RE n. 966.177 RG-QO, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 1º/2/2019.
3 . Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.030, V, b , e 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/1995. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA N. 1.291/STJ). RECURSO ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.