DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEAN VOLKMANN DOS SANTOS e ALINE BEATRIZ BUENO par… — REsp REsp 2163203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEAN VOLKMANN DOS SANTOS e ALINE BEATRIZ BUENO para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
- Consta dos autos que os recorrentes foram condenados como incursos no art.
- 11.343/2006, às penas de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação em que a defesa requeria a aplicação do redutor do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JEAN VOLKMANN DOS SANTOS e ALINE BEATRIZ BUENO para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados como incursos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa (fls. 497-507).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação em que a defesa requeria a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, bem como a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos (fls. 627-643).
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; 33, § 2º, alínea "c", e 44, ambos do Código Penal (fls. 725-747).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 751-768).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 782-785).
É o relatório. DECIDO.
O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal.
No que toca ao pleito de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal de origem concluiu que os recorrentes que se dedicavam a atividades criminosas, haja vista o cenário fático existente no momento da prisão em flagrante delito. Eis a fundamentação adotada (fls. 639-640):
"Todavia, a pena de reclusão fixada para ambos os réu, concernente ao crime de tráfico transnacional de cocaína - 4 anos, 10 meses e 10 dias, desatende à finalidade da própria reprimenda penal, consubstanciada na prevenção geral e especial, além dos comandos contidos no art. 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que traduzem uma necessidade legítima inerente ao Estado Democrático de Direito, dado o grau de importância para a comunidade do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora - saúde pública -, sem falar da própria gravidade do fato cometido. .. De fato, inexiste nos autos prova de que os réus não sejam primários, de que não possuam bons antecedentes ou que se dediquem a atividades criminosas, três dos requisitos exigidos para a redução de sua pena. Contudo, estou convencido de que ambos os réus praticaram o crime objeto desta ação penal, estando cientes de que agiam a serviço de uma organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína - portanto, integrando-a concretamente -, ainda que não tenham
[trecho intermediário suprimido]
relatoria, DJEN 25/02/2025).
Nesse contexto, é assente a jurisprudência de que "a modificação desse entendimento, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição do tráfico privilegiado, exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.101.059/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15/8/2023).
Com efeito, é pacífica a orientação de que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade" (AgRg no REsp 1977793/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 20/12/2024), o que não vislumbro na espécie.
Os demais pedidos se encontram prejudicados.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.