DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MIR COMÉRCIO E INDÚSTRIA EIRELI (EPP), com fundame… — REsp REsp 2163196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MIR COMÉRCIO E INDÚSTRIA EIRELI (EPP), com fundamento no art.
- 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
- SPE com patrimônio de afetação posteriormente extinto.
- Aplicação dos entendimentos firmados pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, competente para a condução da RJ do Grupo PDG.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9609
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MIR COMÉRCIO E INDÚSTRIA EIRELI (EPP), com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 1.249):
LOCAÇÃO. Bem móvel. Cumprimento de sentença. Impugnação. Devedora em recuperação judicial. SPE com patrimônio de afetação posteriormente extinto. Aplicação dos entendimentos firmados pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, competente para a condução da RJ do Grupo PDG. Parte do crédito constituída antes do pedido de recuperação judicial. Parcela concursal. Inteligência do art. 49 da Lei 11.101/05. Tema 1051 do STJ. Impugnação parcialmente acolhida. Decisão reformada. Recurso provido em parte.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.328):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Prequestionamento. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requisitos do art. 1.022 do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.314):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Prequestionamento. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requisitos do art. 1.022 do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 31-A, §§ 1º e 2º, da Lei n. 4.591/1964, porque o patrimônio de afetação cria regime de incomunicabilidade e insuscetível de novação, tornando incompatível a submissão dos créditos vinculados à incorporação imobiliária aos efeitos da recuperação judicial;
b) 927, IV, § 4º, do CPC, pois o acórdão recorrido desconsidera precedentes desta Corte que firmam a incompatibilidade entre patrimônio de afetação e recuperação judicial, vulnerando o dever de observância ao sistema de precedentes;
c) 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, visto que parte do crédito, inclusive honorários sucumbenciais, constitui-se após o pedido recuperacional e, porquanto, tem natureza extraconcursal e não se sujeita ao plano de recuperação;
d) 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 c/c a tese firmada no EAREsp n. 1.255.986/PR sobre o nascedouro dos honorários sucumbenciais, pois a sentença que fixou os honorários é posterior ao pedido de recuperação judicial e, ao final, impõe a sua satisfação fora do regime concursal.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, se mantenha a decisão do juízo de primeiro grau, se determine o recebimento integral do
[trecho intermediário suprimido]
no caso concreto é providência que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ .
4. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.