DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela CVM, com fundamento no art — REsp REsp 2163077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela CVM, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- Se a proposta de venda direta do bem penhorado é vantajosa, há de ser afastada a injustificada oposição da parte exequente.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Resultado indicado
1022 DO CPC, E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9180, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela CVM, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VENDA DIRETA. OPOSIÇÃO INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE. Se a proposta de venda direta do bem penhorado é vantajosa, há de ser afastada a injustificada oposição da parte exequente.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões, a CVM alega violação aos arts. 880, caput, 887, 890 e 1.022, II, do CPC.
Com contrarrazões o recurso foi admitido.
O MPF é pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, pelo seu não provimento.
É o relatório. Decido.
De plano, assento que não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e resolveu a controvérsia fundamentadamente, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional, ainda que a solução jurídica seja diversa da pretendida pela parte recorrente.
Alega a CVM que o Tribunal a quo não teria se manifestado sobre sua alegação de que a venda direta do imóvel penhorado pelo executado ofende os princípios da publicidade e do interesse público.
Mas assim não ocorre. É que essa tese somente foi alegada nos embargos declaratórios (fls. 57/58), o que evidencia inovação recursal, trazida após o julgamento da questão submetida ao Tribunal.
Nesse sentido:
"Não há violação do art. 1.022 do CPC quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal." (REsp n. 2.179.978/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).
"O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública não podem ser suscitadas pela primeira vez em embargos de declaração, sob pena de configurar inovação recursal (..)." (AgInt no REsp n. 1.820.993/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
No tocante à violação aos arts. 887 e 890 do CPC, melhor sorte não fica à recorrente, porque ausente o prequestionamento. Colhe-se dos autos que tal ofensa também só foi suscitada em sede de aclaratórios, traduzindo, mais uma vez, inovação recursal.
Em verdade, depreende-se da contraminuta ao agravo de instrumento que a CVM fundamentou sua defesa apenas na tese de que a alienação, por iniciativa particular, não é direito do executado, mas faculdade da exequente.
A Corte de origem, por sua vez, concluiu que não
[trecho intermediário suprimido]
qual seja, a Súmula 7/STJ.
Do exposto, conheço em parte do recurso especial, apenas quanto à ofensa ao art. 1022/CPC, e nessa extensão a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DIRETA DE IMÓVEL PENHORADO PELO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PROPOSTA VANTAJOSA EM MONTANTE SUPERIOR AO VALOR AFERIDO NA AVALIAÇÃO OFICIAL DO IMÓVEL E AO TOTAL DO DÉBITO EXECUTADO. OPOSIÇÃO INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, EFICIÊNCIA E DA MENOR ONEROSIDADE ÀS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NO MAIS, ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO. FUNDAMENTOS RELEVANTES DO ARESTO NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, APENAS COM RELAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC, E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.