DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Crimin… — CC CC 216301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Barra do Garças - Execuções Penais Em Meio Fechado e Semiaberto - MT, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara De Capinzal - SC, no curso da execução penal ali apontada.
- O Juízo suscitante alega que o apenado foi condenado em dois processos distintos, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara De Capinzal - SC.
- O Juízo de Capinzal (suscitado) promoveu a unificação das penas, fixando o regime aberto para início do cumprimento.
- Porém, diante da alteração de domicílio do apenado para a Comarca de Barra do Garças/MT, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Capinzal/SC (suscitado), responsável pelas condenações, declinou da competência para a execução penal, remetendo os autos ao juízo suscitante.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Direito de Cambará - PR, podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Barra do Garças - Execuções Penais Em Meio Fechado e Semiaberto - MT, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara De Capinzal - SC, no curso da execução penal ali apontada.
O Juízo suscitante alega que o apenado foi condenado em dois processos distintos, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara De Capinzal - SC. O Juízo de Capinzal (suscitado) promoveu a unificação das penas, fixando o regime aberto para início do cumprimento. Porém, diante da alteração de domicílio do apenado para a Comarca de Barra do Garças/MT, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Capinzal/SC (suscitado), responsável pelas condenações, declinou da competência para a execução penal, remetendo os autos ao juízo suscitante. Contudo, os autos foram remetidos sem consulta prévia quanto à possibilidade de cumprimento da pena no Estado de Mato Grosso. Argumenta que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a transferência da execução penal não pode ocorrer de forma unilateral, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo de destino para verificar a disponibilidade de vagas e as condições para o cumprimento da pena.
Por outro lado, o Juízo suscitado, ao declinar da competência, fundamentou que o apenado mudou de domicílio.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo de Direito a 2ª Vara da Comarca de Capinzal/SC (suscitado) para a execução da pena.
É o relatório.
Decido.
O conflito negativo de competência merece ser conhecido, uma vez que envolve juízos vinculados a tribunais diversos, atraindo a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
O art. 65 da Lei de Execuções Penais estabelece que a competência para execução penal é do Juízo da condenação, salvo disposição em contrário na lei local de organização judiciária. Desse modo, o simples fato de o apenado estar preso ou domiciliado em comarca diversa não constitui causa legal suficiente para justificar o deslocamento da competência da execução penal. A transferência da execução penal para o local de prisão ou domicílio do apenado depende de consulta prévia e concordância do Juízo destinatário, o que não ocorreu no caso em tela. Não havendo tal concordância do juízo destinatário, a execução penal continua sob a jurisdição do Juízo da condenação.
Ainda que o sentenciado e sua família residam em comarca fora do juízo sentenciante, tal circunstância, por si só, não desloca a
[trecho intermediário suprimido]
O fato de o apenado ter sido beneficiado com a prisão domiciliar - regime semiaberto harmonizado - e indicado endereço diverso da comarca em que verificada a condenação não modifica a competência ante a ausência de previsão legal (CC n. 209.437/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 5/5/2025) 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Direito de Cambará - PR, podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
(CC n. 209.986/SC, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Pelo que se observa dos autos, o mero fato de estar o apenado domiciliado em comarca distinta da comarca prolatora da condenação não acarreta automático deslocamento de competência, conforme fundamentado acima.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Capinzal/SC (suscitado).
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.