DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra … — REsp REsp 2162995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento à apelação ministerial, absolvendo o réu da imputação de praticar a conduta descrita no art.
- O acórdão recorrido fundamentou a absolvição no entendimento de que a mera ausência de placa identificadora no veículo não configuraria o tipo penal em questão, uma vez que o parágrafo 2º, inciso III, do art.
- 311 do CP não contempla expressamente o verbo "suprimir".
- O Ministério Público estadual sustenta violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento à apelação ministerial, absolvendo o réu da imputação de praticar a conduta descrita no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.
O acórdão recorrido fundamentou a absolvição no entendimento de que a mera ausência de placa identificadora no veículo não configuraria o tipo penal em questão, uma vez que o parágrafo 2º, inciso III, do art. 311 do CP não contempla expressamente o verbo "suprimir".
O Ministério Público estadual sustenta violação ao art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, argumentando que a jurisprudência desta Corte Superior já pacificou o entendimento de que a conduta de suprimir está abrangida pelo verbo "adulterar", mesmo antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.562/2023 (fls. 198/211).
Contrarrazões apresentadas tempestivamente (fls. 218/224).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso especial (fls. 239/241).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se à interpretação do tipo penal previsto no art. 311 do Código Penal, especificamente quanto à tipicidade da conduta de retirar completamente a placa de identificação de veículo automotor.
De início, para melhor compreensão do tema e da evolução legislativa do artigo 311, caput, do Código Penal, seguem abaixo as duas redações, a primeira delas dada pela Lei 9.426/96, e a segunda dada pela Lei 14.562/23, vigente atualmente e na época dos fatos narrados na denúncia do caso ora em análise:
Antes da Lei n. 14.562/2023
Após a Lei n. 14.562/2023
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Como se viu, o tipo penal em análise, em sua atual redação, prevê três modalidades de conduta: adulterar, remarcar ou suprimir.
O Tribunal de origem fundamentou que a retirada completa da placa não se enquadraria em nenhuma dessas modalidades, especialmente na de "suprimir".
Essa interpretação, contudo, não merece acolhida.
Com efeito, o art. 311 do Código Penal foi alterado em 27/04/2023, pela
[trecho intermediário suprimido]
porquanto considerou que a supressão da placa de veículo automotor se subsome à conduta de adulterar ou remarcar sinal identificador, previstos no artigo 311, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996, que só veio a ser modificada com a Lei 14.562/2023, que incluiu no citado dispositivo o verbo suprimir.
..
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para absolver o paciente quanto ao delito do artigo 311 do Código Penal, com redação dada pela Lei 9426/96 ..
Publique-se. Intime-se.
(HC n. 811093/PR, de minha relatoria, julgamento 31/10/23).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos do art. 255,§ 4º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, reconhecendo-se a tipicidade da conduta imputada ao réu, nos termos do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.