DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 12ª Vara Cível da Com… — CC CC 216297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB (suscitante) e o Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (suscitado).
- Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar ação de procedimento comum ajuizada por YVES GABRIEL ANDRADE OLIVEIRA em face do CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS AGRÍCOLAS - CFTA, na qual se pleiteia a determinação para que o CFTA proceda, de imediato, ao registro profissional do autor como Técnico em Agropecuária, viabilizando o exercício da profissão, sob pena de multa diária (fls.
- Determinou, assim, o declínio nos termos do art.
- 64, § 3º, do CPC, com remessa dos autos a uma vara cível estadual (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12842
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB (suscitante) e o Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (suscitado).
Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar ação de procedimento comum ajuizada por YVES GABRIEL ANDRADE OLIVEIRA em face do CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS AGRÍCOLAS - CFTA, na qual se pleiteia a determinação para que o CFTA proceda, de imediato, ao registro profissional do autor como Técnico em Agropecuária, viabilizando o exercício da profissão, sob pena de multa diária (fls. 131-132).
A ação foi proposta inicialmente perante a 21ª Vara Federal Cível da SJDF, que declinou da competência para a Justiça Estadual, ao fundamento de que não se trata de controvérsia relativa à expedição de diploma de curso superior vinculado a instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, nos termos do Tema 1154 do STF, e que o litígio se insere em relação de consumo entre o autor e a instituição de ensino técnico privada, devendo ser solucionado na Justiça Estadual comum. Determinou, assim, o declínio nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, com remessa dos autos a uma vara cível estadual (fls. 131-132).
O Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB suscitou conflito negativo de competência, argumentando que: (i) a demanda é dirigida contra o CFTA, autarquia federal criada pela Lei nº 13.639/2018, o que atrai a competência da Justiça Federal por força do art. 109, I, da Constituição; (ii) o Tema 1154 do STF não limita a competência federal, mas dirimiu dúvida específica quanto à expedição de diploma de curso superior, não sendo aplicável ao caso em que se discute a legalidade de ato administrativo de autarquia federal de fiscalização profissional; e (iii) a ratio da Súmula 66 do STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional") reforça a competência federal quando envolvido conselho profissional em seu exercício finalístico, aqui consubstanciado no registro profissional (fls. 2-3).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo suscitado, nos termos da seguinte ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. REGISTRO PROFISSIO- NAL. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS. NATUREZA DE AUTARQUIA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF. COMPETÊN- CIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.
A parte autora apresentou petição, às fls. 48-55,
[trecho intermediário suprimido]
do mérito da AD In n. 1.717-DF, proclamou que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas constituem atividade típica do Estado, preservando, assim, a natureza de autarquias federais dos conselhos de fiscalização profissional. (..) Sendo os conselhos de fiscalização profissional equiparados às autarquias federais, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88, é de competência da Justiça Federal a competência para o exame da demanda" (CC n. 167.618/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 26/5/2020).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 21ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF , o suscitado, prejudicado o pedido liminar.
Dê-se ciência ao Juízo suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA AUTORIDADE DE AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICADO O PEDIDO LIMINAR.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.