DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com f… — REsp REsp 2162968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Apelações cíveis interpostas pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, para determinar o enquadramento como especiais dos períodos trabalhados com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.
- Hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença não verificada, na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 327/328):
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ELETRICIDADE. TEMA 534 DO STJ. ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelações cíveis interpostas pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, para determinar o enquadramento como especiais dos períodos trabalhados com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.
2. Hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença não verificada, na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos. Inteligência do art. 496, § 3º, I, do CPC. Precedente do STJ.
3. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, consistente na ausência de apreciação pelo juízo sentenciante acerca do requerimento de expedição de ofício ao empregador e realização de perícia judicial, tendo em vista o reconhecimento da especialidade do correspondente período trabalhado. Ademais o período indicado pelo apelante em suas razões recursais sequer integrou o objeto da presente demanda, de forma que sua manutenção como tempo comum não se presta como fundamento para alegação de cerceamento de defesa.
4. Até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento do direito à aposentadoria especial pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 28/04/95, tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade especial, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), e, com a edição da Lei 9.528/97, a exigência de laudo técnico pericial.
5. Conforme Decreto 53.381/64 (item 1.1.8 do anexo), o trabalho com exposição a tensão elétrica superior a 250 volts era considerado perigoso, dando ensejo à aposentadoria especial. Com a edição do Decreto 2.172/97 (anexo IV), o agente eletricidade deixou de figurar no rol de agentes nocivos e, de igual modo, no Decreto 3.048/99.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do REsp 1.306.113/SC em sede recurso repetitivo
[trecho intermediário suprimido]
e permanente.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, sem grifos no original.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.