DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuç… — CC CC 216292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Regional de Colombo/PR que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de Augusto São Miguel Fernandes (Execução Penal n.
- De acordo com a guia de recolhimento definitiva (e-STJ fls.
- 3/5) e com o relatório da situação processual executória datado de 29/08/2025 (e-STJ fls 195/197), o executado cumpre pena definitiva imposta pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Colombo/PR, na Ação Penal n.
- 0001580-33.2018.8.16.0028, pelos crimes dos arts.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Regional de Colombo/PR que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de Augusto São Miguel Fernandes (Execução Penal n. 4000303-98.2024.8.16.0028).
De acordo com a guia de recolhimento definitiva (e-STJ fls. 3/5) e com o relatório da situação processual executória datado de 29/08/2025 (e-STJ fls 195/197), o executado cumpre pena definitiva imposta pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Colombo/PR, na Ação Penal n. 0001580-33.2018.8.16.0028, pelos crimes dos arts. 33, caput, e 34, caput, ambos da Lei 11.343/2006, pena total de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 2.060 (dois mil e sessenta) dias-multa.
Foi preso em Brasília/DF em 07/10/2024, em cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Colombo/PR (e-STJ fls. 52/55).
Em petição datada de 29/07/2025 (e-STJ fls. 152/154), a defesa do apenado requereu sua transferência para a Penitenciária Central do Estado (PCE), em Cuiabá/MT, local onde residem seus familiares.
Solicitou, ainda, em nova petição datada de 28/08/2025 e dirigida ao Juízo de Execução do DF (e-STJ fls. 187/190), a instauração de incidente de insanidade mental, por ser portador de esquizofrenia.
Aduziu que já houve indicação de encaminhamento ao Complexo Médico Penal para avaliação psiquiátrica, o que reforça a necessidade de investigação sobre sua integridade mental. Entretanto, o exame não foi realizado até a presente data, apesar de haver decisão judicial que determinou o encaminhamento.
Sustentou que a instauração do incidente de insanidade mental é medida indispensável antes da efetivação do recambiamento para Cuiabá/MT, sob pena de grave prejuízo à adequada condução da execução penal.
Requereu a suspensão do recambiamento para Cuiabá/MT até a conclusão do exame pericial e a análise da possibilidade de conversão da pena em medida de segurança, caso constatada a inimputabilidade do apenado.
Diante da informação de que o apenado se encontrava recolhido na Penitenciária IV do Distrito Federal, em Brasília/DF, o Juízo suscitado (do PR) declinou de sua competência para o processamento e julgamento da execução penal para a Vara de Execuções Penais em regime fechado de Brasília/DF.
Por sua vez, o Juízo suscitante (do DF) rejeitou a competência a si atribuída, ao fundamento de que "A
[trecho intermediário suprimido]
para unidade prisional mais próxima do local de residência de sua f amília. Tais pedidos devem ser direcionados ao Juízo competente para conduzir a execução penal do reeducando, que, no caso concreto, é o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Regional de Colombo/PR, o suscitado.
Observo, por fim, que o referido incidente de insanidade mental ainda não foi instaurado e que, segundo informação da própria defesa do executado, ele vem fazendo uso de medicamentos para o tratamento de sua condição prescritos por médico do sistema prisional do DF.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Regional de Colombo/PR, o suscitado, para conduzir a presente execução penal.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.