DECISÃO 1 — REsp REsp 2162886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 3608, 3633, 10865, 10633, 5897, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 4.018-4.019):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, CAPUT, 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006; 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL; E 14 E 16, DA LEI N. 10.826/2003 . NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 619, 620 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA N. 283/STF. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA NO HC N. 760.375/SP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. SÚMULA N. 83/STJ. BIS IN IDEM PELA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade do julgamento pela ausência de parecer do Ministério Público Federal quanto ao recurso especial apresentado pela defesa do ora recorrente, uma vez que, na linha da jurisprudência desta Corte, "a falta de intimação do MPF para apresentação de parecer somente gera nulidade se demonstrado concretamente o prejuízo, o que não ocorreu no presente caso" (AgInt no AREsp n. 1.988.387/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).
2. A tentativa de reversão do julgado diante da insatisfação com o resultado do julgamento é circunstância que, na linha da jurisprudência desta Corte, não enseja o reconhecimento de violação ao disposto nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal; além disso, não atacado fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão hostilizado, atrai-se o óbice da Súmula n. 283 do STF
3. Quanto à alegada existência de litispendência, o recurso especial não comportou conhecimento haja vista que a matéria ventilada no apelo nobre já foi apreciada por esta Corte em writ anterior.
4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a superveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de defeito na denúncia. Precedente.
5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados, como o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os
[trecho intermediário suprimido]
da insurgência.
5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 1º, III, 5º, XXXV, e 128, § 5º, I, b, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.