DECISÃO RAFAEL DA SILVA REIS interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2162858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAFAEL DA SILVA REIS interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n.
- Nas razões do especial, a defesa aponta violação dos arts.
- 381, III, e 564, I, do Código de Processo Penal;
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3612
Ementa oficial
DECISÃO
RAFAEL DA SILVA REIS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5036653-40.2019.4.04.7100/RS.
Nas razões do especial, a defesa aponta violação dos arts. 65, I e III, d, 59 do Código Penal; 381, III, e 564, I, do Código de Processo Penal; 168 e 171 do Código Penal; e 2º, IX, da Lei n. 1.521/51.
Para tanto, argumenta que o acórdão deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, apesar de ter utilizado o depoimento do recorrente para fundamentar o juízo condenatório. Sustenta que a não incidência da atenuante etária viola o art. 65, I, do CP, uma vez que o recorrente possuía mais de 70 anos na data do acórdão recorrido. Alega ausência de motivação idônea para exasperação da pena-base, por ter considerado elementos ínsitos ao tipo penal na vetorial culpabilidade, caracterizando bis in idem.
Aduz, ainda, violação da competência da Justiça Federal, defendendo a desclassificação das imputações para os delitos dos arts. 168 e 171 do CP e 2º, IX, da Lei n. 1.521/51, com consequente declinação para a Justiça Comum Estadual. Isso porque os supostos prejuízos teriam sido causados apenas a particulares (Cruz Vermelha e consumidores), não havendo demonstração de lesão concreta ao Sistema Financeiro Nacional.
Argumenta que a materialidade delitiva foi baseada apenas em elementos indiciários extrajudiciais (relatórios de fiscalização da SUSEP) e que não ficou demonstrado comprometimento à higidez financeira da empresa APLICAP CAPITALIZAÇÃO S/A ou dano quantificado ao Sistema Financeiro Nacional.
Por fim, requer o provimento do recurso para que sejam reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e etária, redimensionada a pena-base ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito com declinação da competência à Justiça Estadual.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 1.292-1.296).
Decido.
I. Ausência de prequestionamento
A defesa somente veiculou a tese de "incompetência da Justiça Federal pela necessidade de desclassificação das imputações" por meio dos embargos de declaração contra o acórdão proferido pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Verifico que a matéria não foi sequer ventilada nas razões de apelação (fls. 710-763).
Ao se manifestar sobre a questão o Tribunal Regional manifestou o seguinte posicionamento (fl. 980, destaquei):
..
Inicialmente, no que tange à alegada omissão do decisum quanto à competência da Justiça Federal para
[trecho intermediário suprimido]
pela edificação de um sistema de justiça penal normativamente aparelhado e dotado de efetividade empírica (STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 19/12/2023, grifamos).
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.691.966/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025, destaquei)
Portanto, a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região está alinhada à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ao considerar justificada a elevação da pena-base pela culpabilidade e consequências do crime, com fundamentação concreta e suficiente, não havendo violação dos arts. 59 do Código Penal e 381, III, do Código de Processo Penal.
VI. Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte do recurso especial , e nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.