DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A., fundado nas alíneas "a" e "c" … — REsp REsp 2162837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: Tributário.
- Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
- Decadência não caracterizada (Súmula nº 555/STJ).
- Inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal sobre a Lei Municipal n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
Tributário. Apelação e Reexame Necessário. Ação Anulatória. ISS. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Pretensão à reforma por ambas as partes. Cabimento. Alegações iniciais. Decadência não caracterizada (Súmula nº 555/STJ). Inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal sobre a Lei Municipal n. 13.701/2003, publicada em 25/12/2003. Publicação da EC 42/2003 em 31/12/2003 e 45 dias após a sua publicação (visto que a parte final de sua estrutura básica difere de outras Emendas Constitucionais e não estabeleceu a vigência na data da publicação, técnica reservada para as normas de menor repercussão social). Inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal às leis publicadas anteriormente à vigência da EC 42/2003. Mérito. Análise histórica da regulamentação da contabilidade bancária no Brasil, de simples modelo de balancete veiculado no Decreto nº 14.728/1921 até a criação do complexo Plano Contábil das Instituições Financeiras (COSIF), por meio da Circular BCB nº 1.273/87. Contexto mundial de regulamentação da atividade bancária para o controle de riscos sistêmicos. Adequação brasileira a padrões internacionais que aumentou a confiabilidade das informações. Plano cujo escopo é precipuamente regulatório, e prevê, expressamente, que não há vinculação com a contabilidade fiscal. Entes tributantes que, no entanto, acabaram adotando a sistemática do COSIF, capitaneados pela União, que não incluiu as operações bancárias dentre aquelas que exigiam a emissão de notas fiscais para fins de Imposto de Renda. Lei nº 8.846/1994. Exceção que se justifica pelos princípios da simplicidade, rapidez e desmaterialização dos contratos bancários. Adoção de padrão de apuração contábil quanto ao ISS para instituições financeiras, em contraposição ao paradigma contratual geral, vinculado à emissão de notas fiscais. Sistemática que, no Município de São Paulo, é feita pela Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF). Forma de apuração que, no entanto, não afeta a base de cálculo estipulada por lei complementar nacional, o preço do serviço. Incidência do imposto sobre serviços que, como regra, ocorre por meio do cotejo entre Contas e Subtítulos e os itens da lista de serviços. Raciocínio, no entanto, inaplicável às rubricas atinentes ao reembolso, ressarcimento ou recuperação de despesas. Verbas que não refletem uma relação jurídica autônoma, tendo caráter necessariamente acessório.
[trecho intermediário suprimido]
da competência do Pretório Excelso.
Ademais, o art. 13 da Lei n. 9.065/1995 não foi objeto de efetivo exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual o recurso especial, nesse ponto, carece do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para cassar o acórdão recorrido na parte em que decidiu sobre a decadência, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento da apelação nesse aspecto, observada a diretriz de que o pagamento de boa-fé realizado no período de apuração, ainda que relativo a fatos geradores distintos daqueles considerados no auto de infração, enseja a contagem do prazo decadencial na forma do art. 150, § 4º, do CTN, ocasião em que deverá ser reavaliada a distribuição dos ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.