DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por EVERARDO BORGES CANTARINO contra acórdão do TRIBUN… — REsp REsp 2162726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por EVERARDO BORGES CANTARINO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
- A demanda principal consistiu em liquidação de título judicial formado nos autos de ação coletiva (Processo 0002349-07.2000.4.02.5101) visando ao pagamento de auxílio- alimentação no período de férias ou de licença, inclusive dos atrasados.
- Homologou-se os cálculos apresentados pelo demandante, fixando o valor da execução em R$ 3.055,26, atualizado até agosto de 2022, e condenou-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor homologado e o reputado devido na impugnação.
- O agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo COLÉGIO PEDRO II recebeu a seguinte ementa (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10304, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por EVERARDO BORGES CANTARINO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
A demanda principal consistiu em liquidação de título judicial formado nos autos de ação coletiva (Processo 0002349-07.2000.4.02.5101) visando ao pagamento de auxílio- alimentação no período de férias ou de licença, inclusive dos atrasados.
Homologou-se os cálculos apresentados pelo demandante, fixando o valor da execução em R$ 3.055,26, atualizado até agosto de 2022, e condenou-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor homologado e o reputado devido na impugnação.
O agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo COLÉGIO PEDRO II recebeu a seguinte ementa (fls. 45-68):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CPII. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A QUO. SUMULA 150 DO STF. ART. 1º, 8º E 9º DO DECRETO 20.910/1932. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. PREJUDICADO O MÉRITO DO RECURSO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Colégio Pedro II contra decisão proferida em liquidação individual de sentença, que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos apresentados pelo demandante, fixando o valor da execução em R$ 3.055,26, atualizado até agosto de 2022, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor homologado e o reputado devido na impugnação.
2. A despeito das razões recursais de mérito trazidas à baila, cumpre apreciar a ocorrência de prescrição no caso em comento, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Magistrado, na forma do art. 487, II, do CPC.
3. A demanda principal consiste em liquidação de título judicial formado nos autos de ação coletiva (processo nº 0002349-07.2000.4.02.5101), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Colégio Pedro II - SINDSCOPE, em cujos autos foi reconhecido, aos substituídos processuais, o direito ao pagamento de auxílio-alimentação no período de férias ou de licença, inclusive dos atrasados, sendo certificado o trânsito em julgado em 2.3.2006.
4. Ação e execução são fases processuais distintas, eis que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação.
Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o
[trecho intermediário suprimido]
aplicação da jurisprudência deste STJ.
Nesse contexto, diante das omissões supraindicadas, tem-se por violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.