DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA… — CC CC 216272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDTNES DE TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA.
- Originariamente, trata-se de ação de usucapião ajuizada em face da COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES - FALIDO e OUTRO perante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDTNES DE TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA.
- No entanto, o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP suscitou o presente conflito ponderando que: "É cediço que a jurisprudência desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento da prevalência da força atrativa (vis attractiva) do juízo falimentar em face da regra geral de competência territorial do foro da situação do imóvel (art.
- 47 do CPC), para fins de processamento e julgamento de ações de usucapião que tenham como objeto imóveis pertencentes à falida" (fl.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitante.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10459
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDTNES DE TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA.
Originariamente, trata-se de ação de usucapião ajuizada em face da COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES - FALIDO e OUTRO perante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDTNES DE TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA.
No entanto, o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP suscitou o presente conflito ponderando que:
"É cediço que a jurisprudência desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento da prevalência da força atrativa (vis attractiva) do juízo falimentar em face da regra geral de competência territorial do foro da situação do imóvel (art. 47 do CPC), para fins de processamento e julgamento de ações de usucapião que tenham como objeto imóveis pertencentes à falida" (fl. 38 e-STJ).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 45/51 e-STJ), opinou pela declaração de competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP , o suscitante .
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
Esta Corte tem o entendimento de que é do juízo falimentar a competência para decidir sobre a execução de créditos apurados em ações movidas contra empresa falida.
A propósito:
"AGRAVO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES.
1. Respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais. Precedentes.
2. Tratando-se de recuperação judicial, o destino dos bens da empresa seguirá o que estiver fixado no plano aprovado, cujo cumprimento é fiscalizado pelo juízo cível. A continuidade de atos de constrição em juízo diverso poderá implicar alienação judicial de bens indispensáveis ao regular desenvolvimento das atividades da recuperanda, inviabilizando o cumprimento do plano e violando o princípio de preservação da empresa,
previsto no art. 47 da Lei 11.101/2005.
3. Agravo interno no conflito de competência não
[trecho intermediário suprimido]
de Brasília/DF e, quanto ao incidente suscitado em face do Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília/DF e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 11ª Vara Cível de Goiânia/GO." (CC n. 114.842/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP, o suscitante.
Oficiem-se.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA EM FACE DE BENS DA MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.
1. Esta Corte tem o entendimento de que é do juízo falimentar a competência para decidir sobre a execução de créditos apurados em ações movidas contra empresa falida.
2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitante.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.