DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO RANGEL RODRIGUES contra acórdão prolatado … — REsp REsp 2162719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO RANGEL RODRIGUES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, na Apelação Cível n.
- 5064485-80.2022.4.02.5101/RJ, assim ementado (fl.
- RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA.
- 1 - A Administração Pública pode e deve exigir a devolução de quantia paga por força de decisão judicial posteriormente reformada.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO .
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14241
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO RANGEL RODRIGUES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, na Apelação Cível n. 5064485-80.2022.4.02.5101/RJ, assim ementado (fl. 3004):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.
1 - A Administração Pública pode e deve exigir a devolução de quantia paga por força de decisão judicial posteriormente reformada. Quem executa liminar responde pelos prejuízos que causa à parte adversa, em caso de reforma. Isso está previsto no artigo 520, artigo 297, parágrafo único e artigo 302 do atual CPC, e antes era previsto no artigo 475-O, I, artigo 273, § 3º, e artigo 811, do CPC de 1973 (ao tempo em que correu a ação). Assim, se a decisão que antecipou a tutela foi revogada, e a parte recebeu valores a maior, a devolução do indébito é imperativa. O caráter alimentar da verba e a alegação de boa-fé não afastam o dever de restituir. Do contrário, o resultado seria de caráter boquiaberto: a decisão de primeiro grau prevalece sobre as superiores, que a revogam, e a conta fica para o já castigado contribuinte, com o bom e velho tapinha nas costas e o sorriso amigo. Existe norma clara, direta e inequívoca, presente em textos de vários países, e não cabe ao Judiciário substituir-se ao legislador, e sim determinar o cumprimento da norma.
2 - Inexistência de prescrição ou decadência. Administração que agiu nos próprios autos para reaver o valor indevido e após a decisão que determinou que agisse por via individual direta o fez com presteza e sem letargia. Não caracterizada a prescrição da pretensão executória. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3033-3036).
Nas razões do apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte Recorrente aponta violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC, pela ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado recorrido. Alega, ainda, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 202, inciso I, e 206, §3º, inciso V, do CC; 10 do Decreto n. 20.910/1932; 2º, 27, parágrafo único, 54 e 68, da Lei n. 9.784/99; e 46 da Lei n. 8.112/1990.
Sustenta, para tanto, os seguintes argumentos (fls. 3042-3103):
i) ocorrência da decadência e prescrição do direito potestativo do INPI;
ii) nulidade do procedimento administrativo por cerceamento de defesa
iii) prazo prescricional trienal para o exercício do direito
[trecho intermediário suprimido]
de 17/5/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 2857 e 3003), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO PRECÁRIO POSTERIORMENTE REVOGADO POR DECISÃO DEFINITIVA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGADA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.