DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria de Lourdes França Ramos, com fundamento no art — REsp REsp 2162715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria de Lourdes França Ramos, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls.
- EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
- II - O acórdão embargado deixou de se manifestar quanto à existência de coisa julgada no mandado de segurança coletivo nº 5037991-18.2021.4.02.5101, ajuizado pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO INPI - AFINPI, onde o nome da ora Autora figura na listagem que acompanha a exordial.
Resultado indicado
III - Tendo em vista que no referido mandado de segurança coletivo foi proferida sentença, transitada em julgado em 16/03/2022, reconhecendo a improcedência do pedido autoral e julgando extinto o feito, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14241, 10296, 13024
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Maria de Lourdes França Ramos, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 2.953/2.954):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECURSO PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES
I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL objetivando que seja sanada suposta omissão existente no acórdão que deu provimento à Apelação para determinar que o INPI suspenda os descontos no contracheque da Apelante a título de ressarcimento ao erário em relação aos valores recebidos por força da decisão judicial liminar proferida nos autos do processo nº 92.0079395-9, bem como devolva à Parte Autora eventuais valores que tenha descontado a este título, corrigidos monetariamente e com juros de mora desde a citação. Invertidos os ônus sucumbenciais.
II - O acórdão embargado deixou de se manifestar quanto à existência de coisa julgada no mandado de segurança coletivo nº 5037991-18.2021.4.02.5101, ajuizado pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO INPI - AFINPI, onde o nome da ora Autora figura na listagem que acompanha a exordial.
III - Tendo em vista que no referido mandado de segurança coletivo foi proferida sentença, transitada em julgado em 16/03/2022, reconhecendo a improcedência do pedido autoral e julgando extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC, forçoso concluir que o pedido formulado na exordial daquele writ, no sentido de "que a autoridade coatora seja impedida de efetuar cobranças administrativas e judiciais afastando qualquer ressarcimento ao erário dos valores de reajuste salarial de quarenta e cinco por cento pagos pela autarquia por força de decisões judiciais", já foi apreciado, estando acobertado pelo manto da coisa julgada material.
IV - Uma vez que os pedidos, as partes e a causa de pedir do mandado de segurança coletivo nº 5037991-18.2021.4.02.5101 e da presente demanda são os mesmos, e considerando que foi reconhecido por sentença transitada em julgado, com resolução de mérito, o direito de o INPI efetuar o ressarcimento ao erário dos valores pagos em razão da decisão liminar proferida nos autos da ação judicial nº 0079395-53.1992.4.02.5101, revela-se inviável a rediscussão da matéria ora pretendida.
V - Como cediço, a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada não
[trecho intermediário suprimido]
também no que atine à interpretação dada à prescrição.
Ficam prejudicadas as demais teses recursais deduzidas pela parte recorrente.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e, nessa parte, a ele dou provimento para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido autoral, no sentido de reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados da parte recorrente a título de reposição ao erário, em virtude da prescrição da pretensão ressarcitória do INPI, e ao restabelecimento do statu quo ante e devolução de eventuais valores prescritos que tenham sido descontados do recorrente.
Condeno o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados pelo juí zo do cumprimento, sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, considerando que houve sentença e acórdão anteriores de improcedência. Custas na forma da lei.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.