DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Urua… — CC CC 216270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu/GO em desfavor do Juízo de Direito do Juizado das Fazendas Públicas de Niquelândia/GO, no âmbito de demanda de obrigação de fazer promovida por Maria Pereira Coelho contra o Município de Niquelândia/GO, por meio da qual se busca sua reintegração imediata ao cargo de professora e indenização.
- A ação foi distribuída ao Juízo de Direito do Juizado das Fazendas Públicas de Niquelândia/GO, que declarou a própria incompetência para apreciar e julgar o processo, determinando o encaminhamento dos autos à Justiça Federal.
- Fundamentou tal decisão no fato de que a autora ingressou no serviço municipal como empregada pública, exercendo a função de professora sob regime celetista (fls.
- O Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu/GO, contudo, instaurou o presente conflito negativo de competência, sustentando que o exame da pretensão deduzida pressupõe a análise da validade e da constitucionalidade da Lei Complementar nº 50/2017, responsável pela mudança do regime celetista para estatutário.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10223, 10411, 9992, 12965
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu/GO em desfavor do Juízo de Direito do Juizado das Fazendas Públicas de Niquelândia/GO, no âmbito de demanda de obrigação de fazer promovida por Maria Pereira Coelho contra o Município de Niquelândia/GO, por meio da qual se busca sua reintegração imediata ao cargo de professora e indenização.
A ação foi distribuída ao Juízo de Direito do Juizado das Fazendas Públicas de Niquelândia/GO, que declarou a própria incompetência para apreciar e julgar o processo, determinando o encaminhamento dos autos à Justiça Federal. Fundamentou tal decisão no fato de que a autora ingressou no serviço municipal como empregada pública, exercendo a função de professora sob regime celetista (fls. 757-758).
O Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu/GO, contudo, instaurou o presente conflito negativo de competência, sustentando que o exame da pretensão deduzida pressupõe a análise da validade e da constitucionalidade da Lei Complementar nº 50/2017, responsável pela mudança do regime celetista para estatutário. Ressaltou, ainda, que, por se tratar de questão eminentemente administrativa, e de acordo com o entendimento firmado pelo STF na ADI 3395, o julgamento da causa não se insere na esfera de competência da Justiça do Trabalho.
MPF apresentou o parecer de fls. 783-785, da lavra do em. Subprocurador-Geral da República Brasilino Pereira dos Santos, assim ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELO REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO COMUM ESTADUAL.
- PARECER NO SENTIDO DE QUE SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS DE NIQUELÂNDIA/GO, O SUSCITADO
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Como se vê do teor das decisões proferidas pelos juízos envolvidos, há controvérsia sobre a natureza do vínculo mantido entre a parte autora e município requerido. A petição inicial vem instruída com diversos contracheques, todos eles indicando que a parte autora mantém vínculo celetista com o réu (fls. 30 em diante).
Além disso, o Município réu, na manifestação de fls. 731, argumentou que foi reconhecida a invalidade da Lei municipal que alterou o regime jurídico dos servidores, com isso "restando consolidada a nulidade da Lei Complementar nº 19/2009, com efeito ex tunc, os empregados do Município de Niquelândia retornaram ao regime jurídico celetista".
Não há, portanto, indicativo concreto de que a autora se submeta ao regime estatutário, em que pese
[trecho intermediário suprimido]
e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
4. Portanto, se o vínculo firmado entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (estadual ou federal), ao passo que, se o vínculo trabalhista for regido pela CLT, caberá à Justiça laboral.
5. In casu, na esteira do Parecer do MP, o regime estatutário não chegou a ser implantado no Município reclamado em razão da declaração de inconstitucionalidade de lei complementar municipal que estabeleceu tal regime.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no CC n. 185.318/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 5/9/2022.)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo trabalhista. Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.