DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ODILA DA CAMARA, com fundamento no artigo 10… — REsp REsp 2162596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ODILA DA CAMARA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- AÇÃO RELACIONADA A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM FACE DO DNIT.
- EXEQUENTE QUE NÃO INTEGRA OU INTEGROU, NEM O INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO, O QUADRO FUNCIONAL DA AUTARQUIA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9517, 10727, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ODILA DA CAMARA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 237):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AÇÃO RELACIONADA A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. LEI Nº 11.171/2005. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM FACE DO DNIT. EXEQUENTE QUE NÃO INTEGRA OU INTEGROU, NEM O INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO, O QUADRO FUNCIONAL DA AUTARQUIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta por particular contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que extinguiu o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa da parte exequente, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida.
2. A sentença da ação coletiva original julgou procedente o pedido para condenar o DNIT ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes (GDIT), utilizando-se os mesmos critérios e mesmo percentual que vêm sendo pagos aos servidores ativos.
3. Ocorre que a ora apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar seu vínculo ao DNIT, conforma pleiteia.
4. Compulsando os autos, tem-se que os fundamentos exarados na decisão recorrida identificam-se, perfeitamente, com o entendimento deste Relator, motivo pelo qual adotados como razões de decidir deste voto. (Itens 5-7)
5. "No caso, assiste razão ao DNIT".
6. "A parte exequente é ilegítima para figurar no polo ativo de cumprimento individual de sentença coletiva proferida em face do DNIT, uma vez que não integra, nem integrou o quadro de pessoal da Autarquia, nem o instituidor do benefício, que, na condição de ex-servidor do DNER, estava vinculado ao Ministério dos Transportes, não tendo integrado o corpo funcional do DNIT, mesmo após a extinção do DNER".
7. "Como a exequente pretende se valer de título executivo judicial formado em face do DNIT, não há como acolher a pretensão, já que não integrou os quadros da Autarquia, nem o instituidor da pensão estava vinculado ao DNIT, mas ao Ministério dos Transportes".
8. Nesse sentido, entendimento desta Corte Regional: PROCESSO: 08123174920224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 06/06/2023; e PROCESSO:
[trecho intermediário suprimido]
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, AMBOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO PROFERIDO CONTRA O DNIT. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO QUE NÃO INTEGROU OS QUADROS DA AUTARQUIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.