ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2162589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
- APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA N.
Resultado indicado
Requer seja o presente recurso provido, para que seja reformada a decisão recorrida, determinando a reforma in totun da decisão exarada pelo r.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
15056, 3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.098/STJ.
Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE FELIPE PEREIRA AMBROSIO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas no Recurso em Sentido Estrito n. 720368-62.2017.8.02.0001, assim ementado (fl. 274):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA QUANTO À DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA EM 31/08/2017 ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.694/2019. INCABÍVEL A PROPOSITURA DE ANPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em suas razões, a defesa alega negativa de vigência do art. 581, XXV, do Código de Processo Penal, sustentando que: (i) o acusado possui direito subjetivo ao acordo de não persecução penal, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 28-A do diploma processual penal; (ii) o Ministério Público não se opôs à formalização do acordo durante audiência de instrução; (iii) não há limitação temporal expressa na lei para oferecimento do acordo de não persecução penal; e (iv) a Lei n. 13.964/2019 deve retroagir para beneficiar o réu, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal. Aduz, por fim, que o Juízo de primeiro grau indeferiu indevidamente a proposta sob o argumento de que o pedido deveria ter sido anterior à instrução, sem fundamentação legal adequada.
Requer seja o presente recurso provido, para que seja reformada a decisão recorrida, determinando a reforma in totun da decisão exarada pelo r. Juízo de 1º grau em audiência realizada aos dias 22/3/2022, conforme Ata de Audiência às fls. 193/194 dos autos principais, na qual negou vigência ao inciso XXV, do artigo 581 do
[trecho intermediário suprimido]
curso da ação penal, se for o caso. Dessa forma, não há impedimento para o requerimento de aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal em sede recursal.
O acórdão recorrido, ao entender que a possibilidade de aplicação retroativa do instituto às hipóteses de ilícitos penais ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 .. está adstrita à etapa pré-processual, limitando-se, consequentemente, às situações em que a denúncia ainda não tenha sido recebida (fl. 277), contraria frontalmente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 185.913 e pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, razão pela qual merece acolhimento a insurgência recursal.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar seja oportunizado ao Ministério Público estadual avaliar o oferecimento do ANPP ao recorrente, preservada a higidez dos atos processuais praticados, em caso de não concretização do acordo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.