DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL … — REsp REsp 2162564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
- 807-812) rejeitou os embargos à execução, no sentido da impossibilidade de rediscussão do mérito da decisão emanada do TCU.
- RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DEPENDE DE DANO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
- COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO OBJETO DO CONVÊNIO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9098, 7681, 10395, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
A sentença (fls. 807-812) rejeitou os embargos à execução, no sentido da impossibilidade de rediscussão do mérito da decisão emanada do TCU.
O acórdão reformou a sentença. Foi assim ementado (fls. 878-892):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO GESTOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DEPENDE DE DANO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OCORRÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO OBJETO DO CONVÊNIO. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação interposta por ANTÔNIO VALADARES DE SOUZA FILHO, em face de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo apelante em face da União.
2. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial proposta pela UNIÃO (execução nº 0800658-63.2022.4.05.8303), alicerçada em título executivo referente a Acórdão oriundo do TCU, no âmbito do Processo TC nº 033.753/2018-0, que condenou o ora Apelante ao pagamento do débito e multa, perfazendo o importe total atualizado de R$ 886.561,92 (oitocentos e oitenta e seis mil, quinhentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos).
3. Alega o apelante, em apertada síntese, que houve violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de ressarcimento pelo TCU, pois houve cumprimento do objeto do Convênio 01.0084.00/2006. Sustenta que não houve nenhum prejuízo público material ou imaterial, tampouco ato ilícito de improbidade administrativa. Alega que o ressarcimento ensejaria enriquecimento ilícito da União sustentando, por fim, a incidência da prescrição.
4. De acordo com os recentes posicionamentos da Corte Suprema, o princípio da prescritibilidade orienta as persecuções civis, penais e administrativas, com exceção das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (tese firmada pelo STF no Tema 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública.
5. A orientação da limitação temporal também é assegurada no curso do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, com a previsão expressa da prescrição intercorrente no art. 1º, §1º, da Lei n.º 9.873/1999, nos seguintes termos:
"Incide a
[trecho intermediário suprimido]
motivo para a anulação do julgamento do TCU; do adimplemento integral do convênio, a ausência de comprovação do dano; ou da necessidade de comprovação de efetiva perda patrimonial, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios (fls. 811 e 929) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.