DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA., com … — REsp REsp 2162512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS na Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de indenização por danos morais combinada com estéticos e morais ajuizada por Ivanilson Ferreira da Silva, condenando-o (fls.
- 953-958): .. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com apoio no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435, 9996, 10504, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS na Apelação n. 0700663-47.2021.8.07.0018.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de indenização por danos morais combinada com estéticos e morais ajuizada por Ivanilson Ferreira da Silva, condenando-o (fls. 953-958):
.. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com apoio no art. 85, §3º, I, do CPC/2015, devendo-se observar o benefício da gratuidade de justiça.
O Tribunal de origem negou provimento às apelações (fls. 1079-1087). A propósito a ementa do referido julgado (fls. 1080-1081):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM CICLOVIA. OMISSÃO ESTATAL. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1 - Responsabilidade civil do Estado. Acidente em ciclovia. O art. 37, § 6º, da CRFB/88 consagra a responsabilidade objetiva, na modalidade do risco administrativo, pela qual o dever de indenizar do Estado pressupõe a atuação Estatal, o dano e o nexo causal. Não é possível atribuir ao Estado a responsabilidade por acidente sofrido por ciclista em ciclovia que ainda se encontrava em construção, quando não demonstrada omissão do ente público ou a prática de ato ilícito. O Estado não se omitiu em informar que a ciclovia ainda estava em construção, de modo que a ausência de iluminação adequada e a presença de gramas na ciclovia não podem gerar responsabilidade civil do Estado.
2 - Culpa exclusiva da vítima. Nexo de causalidade. O ciclista que utiliza ciclovia com o conhecimento de que a obra está inacabada assume para si o risco da ocorrência de acidentes decorrentes de sua própria conduta. Ao verificar que a ciclovia estava com falta de iluminação, deveria o ciclista ter adotado as cautelas esperadas pelas circunstâncias, o que não ocorreu. O acidente poderia ter sido evitado caso o ciclista empreendesse velocidade compatível com as condições de iluminação do ambiente. Assim, a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade civil do Estado, diante da ausência de nexo de causalidade.
3 - Despesas processuais. Honorários periciais. Ressarcimento. Pelo princípio da
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA PARTE VENCEDORA. PARTE VENCIDA SUCUMBENTE E DEMANDANDO SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO PELA DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSA AFRONTA AOS ARTS. 82, § 2º, E 95, § 3º, INCISOS I E II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A DAR SUPORTE À TESE VEICULADA NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS DO PERITO QUE SÃO ABRANGIDOS PELO TERMO CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.