ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2162505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA .
- Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que declarou a nulidade de cláusula contratual de reajuste de 159% da mensalidade por mudança de faixa etária, por considerar abusiva a discriminação em razão da idade, nos termos do Estatuto do Idoso e da jurisprudência do STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12488
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA . ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que declarou a nulidade de cláusula contratual de reajuste de 159% da mensalidade por mudança de faixa etária, por considerar abusiva a discriminação em razão da idade, nos termos do Estatuto do Idoso e da jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em apurar a existência de vício na decisão embargada quanto à análise do reajuste por mudança de faixa etária, especificamente quanto à aplicação do Estatuto do Idoso e à alegada necessidade de apuração atuarial do percentual de reajuste.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam à integração do julgado exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da controvérsia decidida (art. 1.022 do CPC/2015).
A decisão embargada enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada as alegações da parte recorrente, reconhecendo a abusividade do reajuste aplicado com base em cláusula contratual que afronta o Estatuto do Idoso, em linha com a jurisprudência consolidada do STJ.
A alegação de omissão quanto à necessidade de apuração atuarial não se sustenta, pois foi expressamente consignado que eventual adequação do percentual poderá ser objeto de análise na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC e da tese firmada no Tema 952/STJ.
A suposta contradição não se verifica, pois há coerência lógica entre os fundamentos que reconhecem a abusividade da cláusula de reajuste e a conclusão pelo não conhecimento do recurso especial, dada a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
Inexistem vícios formais ou materiais no julgado. Os aclaratórios manifestam mero inconformismo da parte com o resultado do
[trecho intermediário suprimido]
decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.