DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE APARECIDA … — CC CC 216241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE APARECIDA (SP), no qual a ação foi proposta, declarou a incompetência da Justiça especializada para o julgar o feito e determinou a remessa dos autos a uma das varas da Comarca de Aparecida (SP), onde foram redistribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE APARECIDA (SP), que suscitou o presente conflito.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo da Vara do Trabalho de Aparecida (SP), o suscitado, para processar e julgar a demanda (fls.
- Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art.
- 206.823/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 23/10/2024;
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12965, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE APARECIDA (SP) e o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE APARECIDA (SP) para definir a competência para processamento e julgamento de reclamação trabalhista ajuizada por RODRIGO DE OLIVEIRA FERREIRA PEDRO em desfavor de CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, objetivando a obtenção de seu perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
O JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE APARECIDA (SP), no qual a ação foi proposta, declarou a incompetência da Justiça especializada para o julgar o feito e determinou a remessa dos autos a uma das varas da Comarca de Aparecida (SP), onde foram redistribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE APARECIDA (SP), que suscitou o presente conflito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo da Vara do Trabalho de Aparecida (SP), o suscitado, para processar e julgar a demanda (fls. 47-51).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Quanto ao mérito, verifica-se que a jurisprudência desta Corte, em situações fáticas idênticas à presente, tendo em vista que a ação movida objetiva compelir a parte ré a disponibilizar ao ex-empregado seu p erfil profissional profissiográfico (PPP) , documento necessário para eventual requerimento de benefício previdenciário, decidiu que somente a Justiça do Trabalho terá condições de avaliar a procedência das alegações formuladas pelo autor.
Nesse sentido: CC n. 206.823/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 23/10/2024; CC n. 207.055/SP, relator Ministro Sério Kukina, DJe de 6/8/2024; CC n. 200.375/SP; Antonio Carlos Ferrreira, DJe de 1º/12/2023; CC n. 189.293/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 1º/6/2023.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Aparecida (SP), o suscitado .
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.